Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024360-41.2026.4.05.8300 AUTOR: ELAINE CRISTINA NUNES VESTRI DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELAINE CRISTINA NUNES VESTRI DO NASCIMENTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para a aquisição do apartamento 204, Bloco E, integrante do empreendimento Condomínio Parque Candeias, localizado em Jaboatão dos Guararapes, pelo valor financiado de R$ 109.492,51. Afirma que o prazo contratualmente previsto para o término da construção e regularização da unidade habitacional era o dia 11 de outubro de 2025, conforme previsto na cláusula B.7.1 do instrumento contratual. Sustenta que o prazo transcorreu sem a entrega das chaves e sem notificação sobre as razões do atraso, circunstância que lhe causou prejuízos materiais pela continuidade da cobrança de juros de obra e pela privação da posse direta, além de abalo moral. Diante desses fatos, postulou a condenação solidária da ré ao pagamento de lucros cessantes mensais no percentual de 1,0% (ou subsidiariamente 0,5%) do valor atualizado do imóvel desde o início da mora até a efetiva imissão na posse, à restituição em dobro dos juros de evolução de obra cobrados no período de atraso, à inversão das cláusulas penais moratórias e compensatórias previstas no contrato de financiamento, bem como à compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (Id 156358424). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (Id 156606316). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id 161123290). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de ter atuado como mera agente financeira em operação comercial de mercado e requereu a denunciação da lide ou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora L. Priori Projeto 38 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a legalidade da prorrogação técnica do cronograma, a higidez da cobrança de juros contratuais na fase de construção, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de danos morais ou lucros cessantes e a inviabilidade de inversão de cláusula penal. Formulou, por fim, pedido subsidiário e eventual de compensação de dívidas com base no artigo 368 do Código Civil (Id 161123290). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (Id 164051981). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a autora e a ré manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (Id 164051981 e Id 175358113). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares e Intervenção de Terceiros A impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pela demandada não comporta acolhimento. A demandante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (Id 156361193) e comprovante de rendimentos que demonstra renda mensal compatível com o benefício, enquadrando-se nas faixas de atendimento de interesse social do Programa Casa Verde e Amarela (Id 156358435). A simples contratação de patrono particular não afasta a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada pela pessoa natural, cabendo à parte adversa comprovar de forma objetiva a capacidade financeira da beneficiária, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. Em relação ao regime jurídico aplicável, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a instituição bancária e a mutuária para a aquisição de moradia própria configura típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito disso, a solução da presente controvérsia dispensa a inversão judicial do ônus da prova, uma vez que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a exata compreensão dos fatos e a formação do juízo de convicção deste magistrado. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser rejeitada. Nos contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a instituição financeira não atua como mera operadora de crédito em sentido estrito, mas desempenha papel central de gestora e fiscalizadora da execução das obras, detendo amplos poderes contratuais para acompanhar o cronograma físico-financeiro, autorizar prorrogações e promover a substituição da construtora inadimplente (cláusula 4.15 do contrato, Id 156358435). Essa efetiva ingerência sobre o empreendimento ficou comprovada pela realização de reunião na sede da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em 22 de maio de 2025, com a participação de representantes da instituição e da Comissão de Representantes dos adquirentes, para deliberar sobre a repactuação do cronograma e a regularização das garantias securitárias da obra (Id 156361196). Tal atuação confirma a inserção da empresa pública na cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária perante a consumidora. Sobre a legitimidade e responsabilidade da empresa pública em hipóteses análogas, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. TAXA DE OBRA. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou à devolução de valores cobrados indevidamente a título de taxa de obra e ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis), fixados em R$ 1.100,00 mensais, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), no condomínio Residencial Eco Vivence, com prazo contratual de conclusão em 17/04/2023. 2. O montante do financiamento foi de R$ 71.772,89 (setenta e um mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). A renda comprovada da parte autora (mutuário) é de R$ 1.519,03, o que a indica como integrante da faixa 1 do PMCMV. 3. A parte apelante alegou: a) ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência na execução ou fiscalização direta da obra; b) inexistência de responsabilidade solidária com a construtora; c) inexistência de irregularidade na cobrança da taxa de obra; d) ausência de dever de indenizar, considerando que não deu causa ao atraso. II. Questão em discussão 4. Verificar: a) a legitimidade passiva da CEF; b) a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, considerando a sua atuação no PMCMV como agente financiador e fiscalizador. III. Razões de decidir 5. A questão de ilegitimidade passiva da CEF deve ser rejeitada. Da maneira como foi posta pela apelante, ela se confunde com o mérito da demanda. Segundo a teoria da asserção, essa condição da ação deve ser aferida a partir das alegações da petição inicial. Se a parte autora imputa a responsabilidade à CEF, a partir de condutas que, segundo entende, ensejaria a obrigação de indenizar, a legitimidade passiva fica estabelecida. Saber se a CEF é, ou não, responsável e se deve indenizar, é questão de mérito. 6. O contrato firmado no âmbito do PMCMV estabelece que a CEF, além de financiadora, também assume a função de fiscalização das obras, com poderes contratuais para substituição da construtora em caso de atraso. Resta evidenciado que a atuação da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em muito ultrapassa a mera função de agente financeiro. Precedentes da 6ª Turma do TRF5: (PROCESSO: 08038567920204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023); (PROCESSO: 08011923220214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024); (PROCESSO: 08000582420224058503, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/03/2024). 7. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 996. O contrato deve prever de maneira clara e objetiva o prazo para a entrega do imóvel. O atraso na entrega acarreta a obrigação de indenizar o comprador, por meio de aluguel mensal, com base no valor de mercado de um imóvel similar. 8. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de lucros cessantes e à devolução da taxa de obra, conforme os parâmetros fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Mantida a condenação solidária da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme os termos fixados em sentença. 10. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal (CEF) é solidariamente responsável pelo atraso na entrega de imóveis quando, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua não somente como agente financiador mas com poderes para fiscalizar a execução da obra, inclusive para substituir a construtora em caso de inadequação ou demora. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA REPETITIVO 996. (PROCESSO: 08047765020244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025) A atuação da ré ultrapassou a função de concessão de crédito, atraindo sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Por fim, indefere-se o pleito de intervenção de terceiros, tanto na modalidade de denunciação da lide quanto de litisconsórcio passivo necessário com a construtora L. Priori Projeto 38 SPE Ltda. Em virtude da responsabilidade solidária imposta a todos os integrantes da cadeia de consumo, é facultado ao consumidor direcionar a ação contra qualquer dos coobrigados, não havendo litisconsórcio passivo obrigatório. A denunciação da lide em ações de consumo é vedada quando introduzir discussão sobre culpa e comprometer a celeridade da prestação jurisdicional, restando assegurado à instituição financeira o direito de regresso pela via autônoma própria. Do mérito O exame do contrato particular de mútuo com alienação fiduciária comprova que as partes pactuaram expressamente o prazo para término da construção e legalização do imóvel, fixado no item B.7.1 da avença para a data limite de 11 de outubro de 2025 (Id 156358435). A pretensão da ré de invocar a prorrogação automática desse prazo não encontra respaldo jurídico nem probatório nos autos. A cláusula 4.9 do instrumento contratual estabelece que a dilação do prazo por até seis meses exige a comprovação cabal de caso fortuito, força maior ou situação excepcional superveniente que interfira no ritmo das obras, condicionada a parecer técnico da engenharia da instituição bancária (Id 156358435). No presente caso, a demandada não apresentou qualquer laudo técnico ou elemento concreto apto a justificar a mora com base em fatos imprevisíveis ou inevitáveis. Dificuldades operacionais, renovação de apólices de seguro ou entraves administrativos constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, sendo inoponíveis à compradora para justificar o descumprimento do prazo convencionado. Configurado o inadimplemento sem justificativa idônea, o termo inicial do atraso da obra deve ser fixado em 12 de outubro de 2025, dia imediatamente subsequente à data contratual limite estipulada para a conclusão do empreendimento. Quanto ao termo final da mora, a obrigação de entrega da unidade habitacional somente se aperfeiçoa com a efetiva disponibilização da posse direta à adquirente, marcada pela entrega formal das chaves do imóvel. Atos administrativos intermediários, tais como a expedição de certidão de habite-se ou a individualização das matrículas, não suprem a privação do uso do bem pela consumidora. O termo final do período de atraso contratual corresponderá à data da efetiva entrega das chaves à autora, mediante comprovação nos autos pelo competente recibo ou termo de imissão de posse. Dos Danos Materiais, Juros de Obra e Cláusula Penal Caracterizada a mora no cumprimento do prazo de entrega da unidade autônoma, exsurge o dever de indenizar a adquirente pelos lucros cessantes. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a privação injusta da posse e fruição do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, que deixa de usufruir do bem próprio ou de auferir a respectiva renda locatícia, independentemente de comprovação de destinação para moradia ou investimento comercial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em recurso representativo da controvérsia, fixou orientação categórica sobre a presunção do dano e o arbitramento pelo valor locativo: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO POR ATRASO NA ENTREGA; LUCROS CESSANTES COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação cível em ação ordinária de indenização por danos morais, mantendo a negativa de lucros cessantes por alegada incompatibilidade com a finalidade do PMCMV. 2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido no PMCMV, com pedidos de devolução de taxa de construção, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atraso, indeferiu lucros cessantes por inexistência desse dano na aquisição para moradia e condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 402 do Código Civil, o atraso na entrega do imóvel enseja presunção de prejuízo com indenização por lucros cessantes calculada pelo valor locatício de imóvel assemelhado; e (ii) saber se o entendimento do Tema n. 996 do STJ afasta a exigência de comprovação de prejuízo e a tese de incompatibilidade dos lucros cessantes com a finalidade do PMCMV. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Tema n. 996 do STJ estabelece que, no PMCMV (faixas 1,5, 2 e 3), o atraso na entrega presume o prejuízo do comprador, com indenização na forma de aluguel mensal pelo valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse, afastando a exigência de comprovação específica e a incompatibilidade com a finalidade do programa. À luz do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, o que reforça a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 996 do STJ: o atraso na entrega do imóvel no PMCMV presume o prejuízo do comprador e impõe indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse. 2. Incide o art. 402 do Código Civil: as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, legitimando a fixação dos lucros cessantes pelo valor locatício." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019. (REsp n. 2.070.237/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A indenização mensal deve ser arbitrada no percentual razoável de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel atualizado monetariamente, padrão adotado pela jurisprudência regional para refletir a média locativa de mercado, afastando-se o pleito autoral de majoração para 1,0% por ausência de base legal ou probatória específica para esse patamar superior. Essa verba incidirá mensalmente, pro rata die, a contar de 12 de outubro de 2025 até a data da efetiva entrega das chaves da unidade habitacional. No que tange aos encargos de fase de construção, denominados juros de obra ou taxa de evolução de obra, a cobrança revela-se ilícita quando perpetuada após o término do prazo contratual fixado para a entrega do bem. O atraso na conclusão da edificação, imputável à construtora e à fiscalização da instituição financeira, posterga indevidamente o início da etapa de amortização do financiamento, impondo à mutuária o pagamento prolongado de encargos sem o abatimento do saldo devedor principal. A cobrança desses juros de evolução de obra após o prazo avençado é indevida, impondo-se à ré a obrigação de restituir à autora os valores desembolsados a esse título a partir de 12 de outubro de 2025 até o efetivo ingresso na fase de amortização. Contudo, essa devolução deve ocorrer na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a cobrança decorreu de cláusulas contratuais originariamente celebradas, sem a caracterização de má-fé da instituição pública. Por outro lado, o pedido de inversão das cláusulas penais moratórias e compensatórias previstas no contrato de financiamento em favor da autora não comporta acolhimento no presente feito. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 970 e 971), que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar o cumprimento tardio da obrigação, sendo inadmissível a sua cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou a impossibilidade de cumulação de tais verbas reparatórias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.040, II, DO CPC/15. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970) E 1.614.721/DF E 1.631.785/DF (TEMA 971). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INACUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do acórdão recorrido quanto à possibilidade de condenação das demandadas (Caixa Econômica Federal - CEF e Construtora) a pagar lucros cessantes e multa por inversão da cláusula penal contratual nas hipóteses de atraso na entrega do imóvel, à luz do que decidido nos recursos especiais repetitivos 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema 970) e 1.614.721/DF e 1.631.785/DF (Tema 971). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 970 e 971 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses, respectivamente: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes"; Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 3. O acórdão foi proferido em desacordo com ambos os temas, sendo passível de rejulgamento quanto a tais questões. 4. Tanto a Caixa Econômica Federal quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra. A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo o contrato de financiamento imobiliário, o prazo para concluir a obra seria de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, culminando na data fatal de 29.04.2013 para entregar o imóvel, considerando a assinatura do contrato com a CEF em 29.04.2011, mas até o momento não se tem notícia da entrega do imóvel, sendo inconteste o atraso na conclusão da obra. 6. O eg. STJ, ao apreciar o REsp 1614721/DF (Tema 971), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." 7. Na espécie, há previsão contratual expressa de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% ao dia, no caso de impontualidade das aderentes, o que impõe o estabelecimento de regra de idêntico conteúdo em desfavor das demandadas em face do atraso na entrega da unidade habitacional. Tais encargos devem incidir sobre o valor do imóvel fixado no contrato, corrigido monetariamente pelo mesmo índice aplicado às prestações em atraso, desde a data da mora até a efetiva data da entrega do imóvel. 8. Havendo solidariedade da CEF, corresponsabilidade por parte do atraso e sendo ela uma das beneficiárias da cláusula penal, cujos efeitos foram invertidos pela tese 971 do STJ, não há dúvidas de que também deve suportar o referido ônus contratual em razão do atraso da obra. 9. No recente julgamento do REsp 1635428/SC (Tema 970), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Cidadã fixou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar o aderente pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecer um valor equivalente ao locativo, não é acumulável com os lucros cessantes. 10. Não obstante a parte autora tenha requerido a condenação das demandadas a indenizá-la pelos lucros cessantes e pela inversão da cláusula penal contratual, por força do Tema 970 do STJ, não é possível a condenação das partes a pagar ambas as verbas. 11. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da parte autora condenando as demandadas solidariamente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de inversão da cláusula penal contratual. medc (PROCESSO: 08038139820134058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022) Tendo em vista que a autora já foi contemplada com a reparação integral dos prejuízos materiais por meio da fixação de lucros cessantes mensais, resta descabida a incidência cumulativa de cláusula penal invertida ou multas contratuais adicionais. O atraso substancial na entrega de imóvel adquirido para moradia no âmbito de programa habitacional de interesse social não se reduz a mero inadimplemento contratual. A legítima expectativa da compradora de usufruir da casa própria foi frustrada por período prolongado, gerando angústia, instabilidade residencial e desorganização do planejamento familiar e econômico (Id 156358424). Entendo que a mora perdurou por meses após o prazo estipulado, atingindo a dignidade da consumidora que continuou suportando encargos contratuais sem ter acesso ao teto prometido. Demonstrada a falha na atuação de fiscalização e acompanhamento atribuída à instituição bancária, resta caracterizado o dano moral indenizável. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a responsabilidade solidária da empresa pública e o dever de indenizar por danos morais diante do atraso relevante na conclusão de moradias: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. LUCROS CESSANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que, em ação ordinária na qual é postulada a condenação da instituição bancária e da construtora rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em face do atraso na entrega de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. 2. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: " a) condenar todas as requeridas, solidariamente, a título de danos materiais (danos emergentes), ao pagamento de gastos com aluguel de imóvel, ainda que não comprovados, o qual arbitro em 0,5% do valor atualizado do imóvel financiado, por mês de atraso da obra ( desde abril de 2018), até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária ; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora; c) condenar as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente em entregar a obra contratada (unidade habitacional), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC.". 3. Em suas razões recursais, a instituição bancária recorrente requer o provimento do recurso para que seja considerada parte ilegítima, pleiteando sua exclusão da demanda. Argumenta que a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel ou mesmo pela solidez do imóvel em questão é exclusiva da construtora encarregada da obra. Aduz não ter envolvimento na escolha do imóvel, atuando apenas como agente financeiro do financiamento para o mutuário e não podendo ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento. Prossegue alegando, com esteio no art. 265 do Código Civil, que a solidariedade não se presume e que não há previsão legal e tampouco contratual acerca da solidariedade entre o agente financeiro e a construtora. Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos necessários à condenação por danos morais e materiais nos moldes dos artigos 186, 187 e 296 do Código Civil, fundamentando tal posição na inexistência de dano, de conduta ilícita, de nexo causal e de responsabilidade/legitimidade da CEF, não tendo a arte autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O cerne da presente questão consiste na verificação de responsabilidade solidária da CEF, bem como na existência de danos morais e materiais indenizáveis em decorrência no atraso da entrega de empreendimento imobiliário cujo financiamento se deu por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida - PMCMV". 5. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante, "Tanto a Caixa Econômica Federal quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra. A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor." (Processo: 0809866-56.2017.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - convocado, 4ª Turma, julgamento: 26.11.2019). Em outros termos, tratando-se de hipótese em que a CEF realiza a função de operador de programa público para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, é cabível a responsabilidade solidária pelo atraso da obra. No mesmo sentido: PROCESSO: 0802861-34.2022.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10.10.2023. 6. A sentença está em conformidade com o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo 966 do STJ, que indica que o prejuízo é presumido quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassar o período de tolerância. 7. Em relação ao dano material reconhecido na sentença, "[...] a jurisprudência desta Corte entende que a Caixa Econômica Federal e a Construtora devem ser responsabilizadas, de forma solidária, pelo pagamento de aluguéis dos mutuários prejudicados. Isso porque, o fundamento do pagamento dos aluguéis, nesses casos, consubstancia-se no impedimento do comprador ocupar o imóvel adquirido, fazendo com que o mesmo tenha que alugar imóvel para garantir sua moradia e de sua família." (Processo: 0808779-27.2015.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgamento: 25.7.2019). Se isso não bastasse, consta nos autos o contrato de aluguel do imóvel onde o autor reside atualmente, corroborando, assim, o dano material por ele suportado em razão do atraso na entrega do imóvel que adquiriu por meio do PMCMV. 8. Especificamente no que concerne à indenização por danos morais, apesar de se reconhecer que o atraso de obra não acarreta dano moral presumido, ficou evidenciado que no presente caso foi ultrapassado qualquer critério de razoabilidade, uma vez que o atraso persiste desde 2017 (ano em que findou o prazo inicialmente previsto no contrato para a conclusão da obra), infligindo à parte autora sofrimento que vai além do mero dissabor. 9. É cabível a responsabilidade solidária da parte apelante pelo atraso na obra, revelando-se acertada a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais (danos emergentes) e por danos morais. Julgados da Sexta Turma reconhecendo a responsabilidade solidária da CEF e os danos morais e materiais em casos análogos: PROCESSO: 08049612320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 12.09.2023; PROCESSO Nº: 0800918-98.2021.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 21.02.2024. 10. Mostrando-se inequívoca a responsabilidade solidária da CEF pela falha na prestação dos serviços, uma vez que há efetivo e expressivo atraso na obra, bem como sendo indiscutível a presença, no caso, de todos os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito, dolo ou culpa e nexo de causalidade) necessários para a configuração dos danos moral e material indenizáveis em favor da parte autora, deve a sentença proferida na origem ser mantida, inclusive quantos aos valores e demais parâmetros ali definidos, não questionados pela apelante. 11. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Pedido contraposto formulado em contrarrazões não apreciado, eis que inadequada a via eleita. Se a parte autora pretendia a reforma da sentença para que fosse deferido o pedido inicial de indenização por lucros cessantes, deveria ter interposto recurso próprio, não se prestando as contrarrazões para tal finalidade. (PROCESSO: 08016236720194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024) Para a quantificação da indenização, devem ser sopesadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas e dos parâmetros adotados pela jurisprudência regional em casos análogos, arbitra-se o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso concreto. Quanto ao pedido formulado subsidiariamente pela demandada em sua contestação (Id 161123290), assiste-lhe razão no tocante à viabilidade de compensação de obrigações. Caso existam débitos vencidos, líquidos e exigíveis vinculados ao próprio contrato de financiamento habitacional objeto da lide, admite-se a extinção recíproca das dívidas até o montante em que se equivalerem, em observância ao que preceitua o artigo 368 do Código Civil. Tal encontro de contas deverá ser apurado oportunamente na fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora, no montante mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda devidamente atualizado, devidos a contar de 12 de outubro de 2025 até a data da efetiva entrega das chaves da unidade autônoma (Apto 204, Bloco E, Condomínio Parque Candeias), corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos a título de juros de obra e taxa de evolução de obra a partir de 12 de outubro de 2025 até a data do início da fase de amortização do mútuo habitacional, com atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme apuração em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) autorizar, em sede de cumprimento de sentença, a compensação do crédito da autora com eventuais parcelas do financiamento contratual comprovadamente vencidas, líquidas e não adimplidas, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados (diferença pleiteada de danos morais, repetição dobrada e cláusula penal). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à demandante, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Id 156606316). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)