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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0005737-50.2026.4.05.8001

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0005737-50.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005737-50.2026.4.05.8001 PARTE AUTORA: NUNES E MELO DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127 PARTE RE: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ACESSO AO SISTEMA AUTORIZADOR (DATASUS). RETENÇÃO DE REPASSES FINANCEIROS. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO INDETERMINADA DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE CUMPRIMENTO. ALARGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em mandado de segurança impetrado por varejista do ramo farmacêutico contra ato do Coordenador do Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da Saúde, determinou "que a autoridade impetrada profira decisão administrativa de mérito, expressa e devidamente motivada, no Processo Administrativo n.º 25000.008722/2015-28, apreciando toda a documentação apresentada pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias". 2. A questão submetida a reexame consiste em verificar a demora da Administração em decidir nos autos de processo administrativo que suspendeu preventivamente a conexão do estabelecimento farmacêutico ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e do respectivo pagamento das autorizações 3. O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), regulamentado, entre outros atos normativos, pelo Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, consubstancia relevante política pública voltada à ampliação do acesso da população a medicamentos essenciais, concretizando o direito fundamental à saúde. A execução do programa em regime de parceria com estabelecimentos privados revela-se imprescindível para assegurar sua capilaridade e efetividade em âmbito nacional. Nessa perspectiva, compete ao Ministério da Saúde exercer o poder-dever de fiscalização da adequada execução dos ajustes celebrados, sendo-lhe lícito, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa e em caráter cautelar, adotar medidas destinadas à preservação da higidez do programa e à proteção do erário, dentre as quais se incluem a suspensão preventiva do acesso ao Sistema Autorizador (DATASUS) e a retenção de repasses financeiros, nos termos do art. 38 do referido Anexo. 4. No caso em exame, o bloqueio do sistema DATASUS foi realizado em outubro de 2025, seguido da suspensão do pagamento das autorizações de dispensação de medicamentos/itens. As medidas foram justificadas pelo Ofício Nº 3974/2025/COMATEX/CGPFP/DAF/SCTIE/MS, de 16/12/2025. A reversão da medida foi condicionada à apresentação de documentação comprobatória relativa a 486 autorizações de fornecimento. A impetrante foi cientificada em 6/1/2026 e cumpriu a exigência administrativa, com a juntada de documentos em 8/1/2026 (protocolo 2026000695169). Todavia, mesmo após o transcurso de mais de 2 (dois) meses do recebimento da documentação exigida, a Administração permaneceu inerte, deixando de concluir a análise do processo administrativo e perpetuando, por prazo indeterminado, os efeitos da medida cautelar, sem manifestação conclusiva acerca da auditoria. 5. A suspensão preventiva, em sua essência, destina-se a impedir a continuidade de possíveis danos ao erário enquanto se realiza a apuração. No entanto, sua natureza cautelar não lhe permite perdurar indefinidamente. A inércia da Administração, ao transformar uma medida provisória em penalidade de longa duração, esbarra no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), violando, nesse particular, direito líquido e certo da impetrante. 6. Não é razoável possibilitar que a medida cautelar possa se estender indefinidamente no tempo, revelando-se, assim, adequada e proporcional a determinação de que a autoridade coatora profira decisão final e fundamentada no processo administrativo, fazendo cessar a omissão. Essa providência mostra-se necessária para resguardar a atividade econômica da farmácia e o direito à saúde da população local, que depende do acesso a medicamentos subsidiados por intermédio da impetrante. 7. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: Processo: 00592227220254058300, Remessa Necessária Cível, Frederico Wildson da Silva Dantas, Gab 21 - Des. Frederico Dantas, Julgamento: 10/07/2026; Processo 0001634-44.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 22/5/2026; Processo 0800615-14.2022.4.05.8502, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 7ª Turma, Julgamento: 17/9/2024; Processo 0801563-42.2020.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 15/7/2021. 8. A suspensão, ainda que legítima, não pode se dar por prazo indeterminado, conforme ponderado pelo juiz sentenciante, sob pena de afronta ao direito constitucionalmente garantido, inclusive no âmbito administrativo, de duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/1988. 9. Ressalta-se, por fim, que o prazo concedido de 30 dias não se mostra adequado, sobretudo porque análise administrativa recairá sobre 486 autorizações de fornecimento de medicamentos e outros itens, cujos requisitos envolvem desde a indicação correta do endereço do cidadão beneficiado, a conferência dos cupons fiscais emitidos, a observância das prescrições médicas e intercambialidade (substituição de um medicamento por outro) adequada, a legitimidade da terceira pessoa subscritora da autorização, além de outros pressupostos. Essa situação justifica o alargamento do prazo de cumprimento originalmente concedido para fixá-lo em 60 dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 10. Remessa necessária provida em parte para fixar o prazo de cumprimento em 60 dias. arp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005737-50.2026.4.05.8001 PARTE AUTORA: NUNES E MELO DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127 PARTE RE: UNIAO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

8001 PARTE AUTORA: NUNES E MELO DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127 PARTE RE: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a integrar o presente julgado.