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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010213-35.2025.4.05.8303

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0010213-35.2025.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010213-35.2025.4.05.8303 RECORRENTE: EMILY CARINE NOGUEIRA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno de Ansiedade Generalizada, afirmando que o laudo pericial reconheceu limitações relevantes relacionadas à socialização, à autonomia e às atividades cotidianas. Defende que a aferição da deficiência deve ocorrer mediante avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conclusão da perícia médica judicial é suficiente para afastar a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se é necessária a realização de estudo social para adequada aferição da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade social da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial concluiu que a autora, com 20 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), apresentando limitações temporárias para as atividades, prejuízo da socialização, crises de ansiedade e oscilações de humor debilitantes, tendo sido reconhecida incapacidade parcial e temporária. Embora o laudo pericial tenha indicado possibilidade de evolução clínica em 120 dias, os elementos constantes dos autos evidenciam comprometimentos relacionados à interação social, à autonomia e ao funcionamento psicossocial da autora, circunstâncias que demandam análise ampliada da condição pessoal e social da demandante. Em se tratando de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, a aferição da deficiência para fins assistenciais não pode restringir-se à análise exclusivamente médica acerca da incapacidade laborativa, impondo-se avaliação biopsicossocial apta a verificar barreiras sociais, limitações funcionais e efetivo comprometimento da participação plena da pessoa na sociedade. Os autos não contêm estudo social ou elementos suficientes acerca das condições socioeconômicas do núcleo familiar e das condições concretas de vida da autora, o que inviabiliza análise segura quanto ao preenchimento do requisito da vulnerabilidade social. Mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social/perícia socioeconômica, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para converter o julgamento em diligência, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia social e posterior remessa à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Custas, como de lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010213-35.2025.4.05.8303 RECORRENTE: EMILY CARINE NOGUEIRA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETORNO DE DILIGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ESTUDO SOCIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno de Ansiedade Generalizada, com limitações relacionadas à socialização e às atividades cotidianas, defendendo que a caracterização da deficiência deve considerar avaliação biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, consideradas conjuntamente a perícia médica e a avaliação social produzidas nos autos, as limitações decorrentes do Transtorno do Espectro Autista e do Transtorno de Ansiedade Generalizada caracterizam impedimento de longo prazo apto ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito do impedimento de longo prazo não foi preenchido. A perícia médica constatou Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com prejuízo da socialização, crises de ansiedade e oscilações de humor, mas concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de evolução no período de 120 dias. O estudo social realizado após a conversão do julgamento em diligência registrou que a autora reside com a avó materna e o companheiro desta, em imóvel próprio provido de infraestrutura básica, sendo a renda familiar proveniente da aposentadoria e de atividades informais dos integrantes do núcleo familiar. A avaliação social apontou vulnerabilidade socioeconômica moderada, dependência econômica e necessidade de suporte familiar, além de dificuldades relacionadas à organização da rotina, aos deslocamentos externos e à participação social, sem afastar, contudo, a preservação das atividades básicas de autocuidado. A avaliação biopsicossocial, resultante da apreciação conjunta dos elementos médicos e sociais, não demonstra impedimento com duração suficiente para caracterizar o requisito de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. As dificuldades sociais e funcionais identificadas não infirmam a conclusão técnica quanto ao caráter temporário das limitações clínicas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010213-35.2025.4.05.8303 RECORRENTE: EMILY CARINE NOGUEIRA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.