Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005139-63.2026.4.05.8303 APELANTE: GABRIELA LEITE PERAZZO GOMES, MARIA EUGENIA LEITE PERAZZO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO SALVIANO FEITOSA - PE47670-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FALHA AUTÔNOMA NO DEVER DE SEGURANÇA. MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisões que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária no valor total de R$ 117.893,00, afastaram a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), declararam a incompetência da Justiça Federal e determinaram a remessa dos autos à Justiça Estadual. As autoras atribuem ao PagBank vazamento de dados relacionados a contestação de operação fraudulenta e imputam à CEF falha autônoma no dever de segurança, por não identificar nem conter transferências via PIX no montante de R$ 102.110,00, realizadas após golpe de engenharia social e alegadamente incompatíveis com o perfil financeiro da correntista. O recurso busca o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, da competência da Justiça Federal e o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inadequada denominação da insurgência como recurso inominado impede seu conhecimento ou admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a imputação de falha própria da CEF no monitoramento e na contenção de operações bancárias alegadamente atípicas é suficiente, neste estágio processual, para caracterizar sua legitimidade passiva; e (iii) determinar se a permanência da empresa pública federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade recursal permite conhecer a insurgência segundo sua verdadeira natureza jurídica quando a inadequação da nomenclatura não configura erro grosseiro ou intuito protelatório, a peça identifica inequivocamente o ato impugnado, os fundamentos e a providência pretendida e inexiste prejuízo ao contraditório. 4. A decisão que declina da competência e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual apresenta peculiaridade apta a afastar o erro grosseiro, pois encerra, na prática, a tramitação da causa perante a Justiça Federal. 5. A legitimidade passiva da CEF deve ser examinada à luz das afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação da solução de questões relativas à efetiva falha do serviço e ao nexo causal, matérias próprias do mérito da pretensão indenizatória. 6. A causa de pedir dirigida à CEF é específica e autônoma em relação ao alegado vazamento de dados atribuído ao PagBank, pois as autoras imputam à empresa pública falha própria no dever de segurança decorrente da ausência de identificação e contenção de movimentações financeiras extraordinárias supostamente incompatíveis com o perfil da correntista. 7. A autenticação das transferências pela própria titular da conta não afasta, isoladamente, eventual falha na prestação do serviço bancário em fraude por engenharia social, pois essa modalidade de golpe caracteriza-se pela indução da própria vítima à realização ou autorização das operações. 8. A avaliação de eventual falha no dever de segurança exige instrução acerca do histórico de movimentação da conta, dos valores usualmente transacionados, dos destinatários, da sequência temporal das operações, dos mecanismos de prevenção de fraude e da eventual emissão de alertas internos, não sendo possível concluir antecipadamente que a conta da CEF funcionou como mera conta de passagem. 9. A possível falha antecedente do PagBank não exclui, de plano, eventual falha subsequente e concorrente da CEF, pois fraudes bancárias complexas podem envolver sucessivas condutas de diferentes prestadores de serviços, cuja contribuição causal para a produção ou agravamento do dano deve ser apurada mediante instrução processual. 10. A imputação individualizada de omissão da CEF no monitoramento das operações realizadas em conta por ela administrada estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sem importar reconhecimento antecipado de responsabilidade civil. 11. A presença da CEF no polo passivo, diante de causa de pedir específica e juridicamente plausível contra a empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo a esse ramo do Poder Judiciário decidir sobre a existência de interesse jurídico justificativo de sua presença na demanda. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 344, 345, IV, e 85, § 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º e § 3º, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 32 e 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.992.754/SP; STJ, AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 29.11.2005; STJ, AgRg no AREsp 88.633/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.02.2012; STJ, REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2025; STJ, REsp 2.229.519/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2025; TRF5, AC 0802815-37.2016.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 31.07.2019; TRF5, Quinta Turma, AC nº 0816511-53.2024.4.05.8300. GabCB03 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005139-63.2026.4.05.8303 APELANTE: GABRIELA LEITE PERAZZO GOMES, MARIA EUGENIA LEITE PERAZZO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO SALVIANO FEITOSA - PE47670-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A