Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para sanar omissão. Portanto, retifico parcialmente a sentença: Onde se lê: (...) III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DCB. (...) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Leia-se: (...) III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável. (...) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). No mais, permanece a sentença como está. Fortaleza -CE, (data supra)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065896-84.2025.4.05.8100 AUTOR: SANDRA BRASIL GONCALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo INSS nos autos desta ação especial. Sustenta o embargante que a sentença prolatada (anexo 168157671) apresentou omissão por não determinar o abatimento de eventuais parcelas já pagas a título de benefício incompatível. Com efeito, dispõe o art. 1022 do CPC/2015: "Art. 1.022 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Da análise dos autos, conclui-se assistir razão o embargante. Conforme CNIS, a parte autora possui um benefício (NB 728.231.135-9) ativo desde 08/02/2026, pelo que as parcelas já recebidas devem ser descontadas quando do restabelecimento do benefício sob NB 626.895.000-7. Logo, de fato, ocorreu omissão na sentença. Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para sanar omissão. Portanto, retifico parcialmente a sentença: Onde se lê: (...) III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DCB. (...) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Leia-se: (...) III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável. (...) II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). No mais, permanece a sentença como está. Fortaleza -CE, (data supra)