Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula que limita o valor do reembolso das despesas custeadas diretamente pelo beneficiário à tabela da prestadora de assistência à saúde, mesmo nos casos de urgência/emergência, inexistência de serviço credenciado ou recusa indevida de cobertura. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Informações complementares à ementa
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reembolso de despesas custeadas pelo beneficiário é devido somente em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de utilização dos serviços credenciados (seja por inexistência de estabelecimento adequado, por recusa injustificada, entre outros), ou em situações de urgência ou emergência. Porém, mesmo nestas circunstâncias, o reembolso deve ser limitado aos valores estabelecidos em contrato [...]". "[...] a decisão proferida não incorreu em qualquer análise fática, mas, tão somente, reconheceu a legalidade da limitação contratual dos valores de reembolso, com base na reiterada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema - motivo pelo qual não há óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".