Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004717-44.2024.4.05.8308 AUTOR: MOISES SOARES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI CAMPELLO - PE43842 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MOREIRA FILHO - PE14139 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MOISÉS SOARES CAVALCANTI em face da AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, UNIÃO, FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende reparação por danos materiais e morais em razão da frustração da contratação de financiamento estudantil pelo FIES. Narra o autor que participou do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2023 para o curso de Medicina da FACAPE, tendo sido pré-selecionado em razão da informação constante no sistema de que teriam sido ofertadas 50 vagas para financiamento estudantil. Afirma que, posteriormente, a instituição de ensino recusou a validação de sua inscrição, sob o argumento de que apenas 03 vagas teriam sido efetivamente disponibilizadas, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os réus suscitam a ilegitimidade passiva. Todavia, a preliminar se confunde com o mérito. A legitimidade ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o autor imputado aos demandados participação nos fatos que culminaram na frustração da contratação do financiamento estudantil, possuem, em tese, legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A aferição acerca da efetiva responsabilidade de cada demandado constitui questão meritória, relacionada à existência, ou não, de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em razão da divulgação e posterior retificação do quantitativo de vagas disponibilizadas para o FIES no curso de Medicina da FACAPE. Os documentos constantes dos autos demonstram que a própria AEVSF/FACAPE ingressou com a ação judicial nº 0800999-40.2023.4.05.8308, na qual requereu e obteve provimento jurisdicional para retificação da lista de inscritos, de modo a adequá-la à oferta de 03 vagas. Entretanto, também consta dos autos que o problema teve origem em informação enviada pela própria mantenedora acerca das vagas disponibilizadas para o curso de Medicina. A própria União consignou, em sua contestação, que a instituição de ensino pretendia ofertar apenas 03 vagas, porém indicou indevidamente a oferta de mais 47, totalizando 50 vagas. A informação equivocada gerou a inclusão do autor no processo seletivo e fomentou legítima expectativa de contratação do financiamento estudantil. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Além disso, a relação estabelecida entre aluno e instituição de ensino possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A oferta de vagas para financiamento estudantil integra o conjunto de informações disponibilizadas pela instituição aos candidatos e deve observar os deveres de transparência, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. No caso concreto, restou demonstrado que o autor foi levado a acreditar que concorria a quantitativo de vagas superior ao efetivamente existente, situação decorrente de erro atribuível à própria instituição de ensino, que posteriormente buscou judicialmente corrigir a inconsistência. Não vislumbro, contudo, responsabilidade da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal. A documentação constante dos autos demonstra que a União e o FNDE atuaram na operacionalização e no cumprimento da decisão judicial que determinou a retificação da lista de classificados, sem que haja demonstração de conduta autônoma capaz de ensejar responsabilidade civil. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento indicando atuação irregular da Caixa Econômica Federal, cuja participação se restringiria à formalização do contrato após concluídas as etapas anteriores do processo seletivo. A causa determinante da frustração suportada pelo autor foi a divergência entre o quantitativo de vagas efetivamente pretendido pela instituição de ensino e aquele divulgado por ocasião do processo seletivo, circunstância diretamente relacionada à atuação da AEVSF/FACAPE. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço educacional, suficiente para gerar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos daí decorrentes. Dos danos materiais O pedido de danos materiais não merece acolhimento. Embora o autor alegue prejuízos financeiros, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar efetiva perda patrimonial. O pagamento de mensalidades, desembolsadas pelo autor, refere-se à remuneração pelo serviço efetivamente prestado e não configura prejuízo decorrente dos fatos narrados, pois ainda que houvesse a concessão do FIES, o autor não estaria isento dos pagamentos, devendo realizá-los através das parcelas do financiamento A mera expectativa de obtenção do financiamento estudantil não constitui, por si só, dano material indenizável. Ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido neste aspecto. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora. O autor participou regularmente do processo seletivo do FIES, foi induzido a acreditar que concorria às vagas efetivamente disponibilizadas pela instituição de ensino e recebeu confirmação de aprovação dentro do quantitativo divulgado. A partir dessa informação oficial, passou a nutrir legítima expectativa de contratação do financiamento estudantil e de continuidade de sua formação acadêmica em condições compatíveis com sua realidade financeira. A confiança depositada pelo candidato na regularidade das informações prestadas pela instituição de ensino encontra proteção tanto no princípio da boa-fé objetiva quanto no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A situação revela inequívoca falha na prestação do serviço, pois a instituição ré veiculou informação incompatível com a real quantidade de vagas que pretendia disponibilizar, circunstância que culminou na pré-seleção do autor e, posteriormente, na impossibilidade de formalização do financiamento. Não se pode ignorar, ademais, que a irregularidade impediu que o demandante exercesse adequadamente suas escolhas dentro do processo seletivo, privando-o da oportunidade de concorrer em igualdade de condições a outras alternativas existentes no programa. A frustração experimentada extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Trata-se de situação que repercutiu diretamente na esfera existencial do autor, atingindo relevante expectativa relacionada ao acesso e à permanência no ensino superior, bem jurídico de especial relevância constitucional. A conduta da instituição de ensino gerou situação de insegurança, incerteza e desperdício de esforços legitimamente empreendidos pelo estudante durante o processo seletivo, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, impõe-se o dever de indenizar. Do valor da indenização A quantificação do dano moral deve corresponder ao seu duplo objetivo: reparação da dor sofrida e punição do causador do dano. Dessa forma, o valor da indenização não deve ser tão alto que importe numa forma de enriquecimento ilícito para a vítima, nem tão baixo que se mostre incapaz de punir o autor do dano. Quanto ao valor, segundo entendimento jurisprudencial, é preciso adotar a metodologia de um critério bifásico. Inicialmente fixa-se um valor básico para a indenização considerando-se o interesse jurídico lesado e depois arbitra a indenização devida observando-se as peculiaridades do caso concreto. Atendendo ao critério bifásico acima exposto, que analisa o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, na forma da fundamentação supra, condenar a AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - AEVSF ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, atualizados pela SELIC desde a data do arbitramento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.