Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012161-12.2025.4.05.8109 AUTOR: CARLOS ALAN MARTINS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito que vem sendo descontado de seu benefício assistencial, a cessação das consignações, a restituição dos valores já descontados, em dobro, e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que foram realizados descontos sob a rubrica "203 - Consignação" em seu benefício assistencial, sem prévia comunicação, sem instauração de procedimento administrativo e sem oportunização do contraditório e da ampla defesa. O INSS defende a regularidade da cobrança, afirmando que os descontos se destinam ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente durante o período da pandemia, em razão da vedação legal de acumulação prevista na Lei nº 13.982/2020, requerendo ainda a inclusão da União no polo passivo. Após sucessivas diligências determinadas pelo Juízo para esclarecimento da origem do débito e apresentação da documentação administrativa correspondente, a autarquia informou não ter obtido resposta conclusiva de seus setores internos acerca da natureza específica da consignação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de legitimidade passiva A controvérsia não possui por objeto a concessão, revisão ou pagamento de Auxílio Emergencial, mas sim a legalidade dos descontos realizados no benefício assistencial atualmente mantido pela autarquia previdenciária. O ato administrativo impugnado consiste justamente na consignação promovida pelo INSS sobre benefício administrado pela própria autarquia, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade para responder à presente demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. Do mérito No caso, discute-se a legalidade dos descontos realizados pelo INSS no benefício assistencial NB 714.053.264-9, concedido à parte autora em 06/11/2023. Os elementos constantes dos autos demonstram que o demandante recebeu valores entre 02/04/2020 e 31/12/2020, no montante mensal de R$ 600,00, os quais aparecem identificados nos sistemas administrativos sob nomenclaturas distintas. Com efeito, o Extrato CNIS registra o benefício como "Antecipação de LOAS", enquanto a Declaração de Benefícios o identifica como "Auxílio da União". Posteriormente, quando implantado o benefício assistencial atualmente percebido pela parte autora, foram efetuados descontos sob a rubrica "203 - Consignação", inclusive mediante retenção de parcela dos valores atrasados decorrentes da concessão administrativa. O INSS sustenta que a cobrança decorre do recebimento indevido de Auxílio Emergencial, cuja acumulação com benefício assistencial seria vedada pela Lei nº 13.982/2020. Todavia, a instrução processual revelou que a autarquia não logrou comprovar adequadamente a origem específica do débito exigido da parte autora. A definição da natureza da verba objeto de cobrança mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, porquanto constitui pressuposto indispensável para a aferição da existência do crédito, dos fundamentos jurídicos de sua exigibilidade e da regularidade dos descontos posteriormente implementados. Foi justamente em razão dessa inconsistência probatória que este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando ao INSS a apresentação de esclarecimentos adicionais e da documentação administrativa apta a demonstrar a origem da dívida. Entretanto, mesmo após as diligências realizadas, a autarquia informou não ter obtido resposta conclusiva de seus setores internos quanto à natureza específica da consignação efetuada. Além disso, consta da documentação apresentada pelo próprio INSS a informação de que não foi localizado procedimento específico ou ocorrência relativa à consignação discutida nos autos. Em outras palavras, embora sustente a existência de crédito em seu favor, o réu não conseguiu demonstrar de forma segura e objetiva qual verba teria sido recebida indevidamente pela parte autora, nem apresentou documentação administrativa apta a evidenciar a regular constituição da dívida. Tal circunstância assume especial relevância porque os descontos promovidos recaíram sobre benefício assistencial destinado à subsistência do demandante, razão pela qual a atuação administrativa deveria observar rigorosamente as garantias do devido processo legal. É certo que o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza, em determinadas hipóteses, a realização de descontos para compensação de valores pagos indevidamente. Todavia, a utilização dessa prerrogativa pressupõe a efetiva demonstração da existência do débito e a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não há comprovação de instauração de procedimento administrativo destinado à constituição da dívida ora discutida. Igualmente, não há prova de que a parte autora tenha sido previamente cientificada da cobrança, dos respectivos fundamentos, do valor apurado ou da possibilidade de apresentação de defesa antes do início das retenções. Ao contrário, os elementos produzidos durante a instrução indicam justamente a inexistência de documentação administrativa capaz de demonstrar o regular processamento da cobrança. Depreende-se, portanto, que a autarquia não comprovou a origem efetiva do débito; a natureza jurídica da verba cuja restituição pretende exigir; a existência de processo administrativo regularmente instaurado; a prévia notificação da parte autora; os fundamentos concretos que autorizaram o início dos descontos. Tratando-se de fato constitutivo da alegada pretensão de ressarcimento, incumbia ao INSS comprovar a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da insuficiência probatória verificada e da ausência de demonstração da regular constituição do débito, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos promovidos no benefício da parte autora. Consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida objeto da presente demanda, bem como assegurada a restituição dos valores efetivamente descontados em razão da consignação questionada. Da restituição dos valores Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos ocorreram tanto sobre os valores retroativos decorrentes da concessão do benefício quanto sobre parcelas mensais subsequentes, havendo registros até a competência 10/2024. Todavia, não há elementos que permitam concluir pela existência de má-fé da Administração Pública apta a autorizar a restituição em dobro. Embora a cobrança tenha se revelado indevida diante da ausência de comprovação da regular constituição do débito, verifica-se que a autarquia atuou sob a alegação de recuperação de valores supostamente devidos ao erário, circunstância incompatível com a aplicação da penalidade excepcional pretendida pela parte autora. Dessa forma, os valores descontados deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do pedido de indenização por danos morais Embora os descontos tenham sido considerados indevidos, a situação retratada nos autos não evidencia circunstância excepcional apta a caracterizar violação autônoma aos direitos da personalidade da demandante. A controvérsia apresenta natureza essencialmente patrimonial, decorrente de cobrança administrativa posteriormente reputada irregular, não sendo possível concluir, apenas a partir dos fatos comprovados nos autos, pela ocorrência de dano moral indenizável. Ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial ou de circunstâncias extraordinárias que ultrapassem os dissabores inerentes à própria controvérsia administrativa, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito que fundamentou os descontos realizados sob a rubrica "203 - Consignação" no benefício assistencial NB 714.053.264-9; b) reconhecer a ilegalidade dos descontos promovidos pelo INSS em razão do débito discutido nestes autos; c) condenar o INSS a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência da consignação objeto da presente demanda, inclusive aqueles abatidos dos valores atrasados do benefício, observados os registros constantes dos autos e abrangendo os descontos realizados até a competência 10/2024, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; O valor devido deverá ser apurado em fase de cumprimento do julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observando-se o limite legal então vigente. Caso o valor apurado ultrapasse o teto legal e não haja renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se ainda não deferidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Maracanaú-CE, datado eletronicamente.