Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009435-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MAYRA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. APARENTE REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE JÁ EFETIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento aviado pelo particular em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a suspensão do procedimento de arrematação do imóvel objeto dos autos. 2. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta por MAYRA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando, mediante pedido de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos leilões extrajudiciais relativos ao seu imóvel, por ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, bem como da não observância do procedimento de intimação por hora certa previsto no art. 26, §3.º-A, da Lei n.º 9.514/1997. 3. Extrai-se dos autos que o devedor fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos (id. 11113976): "(a) devedor(a) fiduciante MAYRA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o n.º 087.536.534- 59, não foi(ram) encontrado(a)(s) nos dias 04/04/2024, 05/04/2024 e 09/04/2024, estando, portanto, em local ignorado, incerto ou inacessível, mas não compareceu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis neste Cartório de Registro de Imóveis, resultando na falta de pagamento do saldo em aberto referente às prestações em atraso e demais encargos do contrato nº 8.5555.3637728, garantido por Alienação Fiduciária, firmado em 04/04/2016, registrado sob os n.ºs de ordem R-02 e R-03, da matrícula n.º 47.440. Ademais, foram realizadas intimações por meio de edital através da plataforma Registro de Imóvel do Brasil em https://www.registrodeimoveis.org.br/editais-online, onde a publicação pode ser visualizada. No entanto, o devedor deixou de comparecer dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a este Cartório de Registro de Imóveis, acarretando a inadimplência do saldo em aberto referente às prestações vencidas e aos demais encargos." 4. Vislumbra-se que o credor fiduciário, através do Registro de Imóveis, efetivamente consignou as várias tentativas de notificação pessoal do credor fiduciário, não tendo logrado êxito em encontrá-lo. Somente após as diligências negativas, realizou a intimação via edital, para fins de consolidação da propriedade. Agiu, portanto, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, comprovando o atendimento aos requisitos legais. Assim, uma vez que a certidão do Oficial do Registro de Imóveis tem fé de ofício e é ato revestido de presunção de veracidade, não há que se falar em vício no procedimento. 4. Aparentemente, o procedimento foi hígido, tendo a parte agravante sido devidamente notificada para purgar a mora e deixado transcorrer o prazo assinalado sem o pagamento. Como é cediço, os atos registrais gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo tal certidão fé pública. Não foi apresentada prova para contraditá-la. 5. Não merece censura a decisão agravada, uma vez que, no caso, já tendo ocorrido a averbação da consolidação, em favor da CAIXA, da propriedade do imóvel financiado pela parte autora (id. 161416295 - fl. 03), não há mais o direito de purgar a mora, restando à parte autora, apenas, a opção de adquirir o imóvel pelo valor total da dívida e encargos. 6. Agravo de instrumento não provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009435-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MAYRA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA FILHO: