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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Criminal 0802195-85.2017.4.05.8201

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0802195-85.2017.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201 APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM POSTOS DA PRF MEDIANTE PROCURAÇÕES FALSAS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/8. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante por dois crimes de estelionato, em concurso material, por ter obtido, em momentos distintos ocorridos no intervalo de um mês, a liberação de veículos apreendidos em postos da Polícia Rodoviária Federal, mediante apresentação de procurações públicas falsificadas outorgadas em nome dos respectivos proprietários. 2. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais que atestaram a falsidade das assinaturas apostas nas procurações utilizadas para a liberação dos veículos. 3. Para além da comprovação da materialidade delitiva, as procurações falsificadas também demonstram o envolvimento do apelante, uma vez que era ele a pessoa a quem os proprietários dos veículos supostamente transferiram poderes. O envolvimento direto do apelante também está demonstrado, por ter sido ele a pessoa que se dirigiu, pessoalmente, aos postos da PRF para requerer a liberação dos veículos, consoante Comprovante de Liberação de Veículo constante nos autos. Mantida a condenação. 5. Na primeira fase da dosimetria, a majoração da pena-base em patamar superior ao decorrente da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato exige fundamentação específica, ausente no caso, em que há apenas 1 vetor negativo (antecedentes, decorrentes de única condenação transitada em julgado). Provido o pedido de redimensionamento da pena-base, fixando-a em 1 ano e 6 meses de reclusão para cada crime. 6. Praticados os estelionatos em condições semelhantes de tempo (intervalo de 1 mês), lugar (postos da PRF com a mesma destinação) e modo de execução (procurações falsas confeccionadas pelo mesmo cartório), configura-se a continuidade delitiva entre eles. Concurso material afastado. 7. Aplicada a fração de aumento de 1/6 sobre a pena de 1 ano e 6 meses, fixa-se a pena definitiva em 2 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por 2 penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 8. Apelação criminal parcialmente provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201 APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

8201 APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.