Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021680-04.2026.4.05.8100 APELANTE: MEGA INFRA SOLUCOES EM INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA - CE28618 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. LC Nº 224/2025. IRPJ E CSLL. QUALIFICAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO COMO BENEFÍCIO FISCAL EM SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ISONOMIA. PROGRESSIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível do impetrante ante sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da majoração, sob a sistemática de lucro presumido, de 10% (dez por cento) dos percentuais de lucro, instituídos e disciplinados pelos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, e da Lei Complementar nº 224, de 2025. 2. O apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, para determinar a ilegalidade da majoração dos percentuais de lucro, sob o argumento de que o lucro presumido é mera técnica de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, logo, a majoração vinculada ao faturamento de R% 5.000.000 (cinco milhões) institui tratamento desigual entre contribuintes do mesmo segmento econômico, em violação ao princípio da isonomia tributária, bem como a aplicação imediata da majoração, já a partir do primeiro recolhimento de 2026, violaria a segurança jurídica e a confiança legítima, por não ter sido observado período de transição. 3. Sustenta, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, além de requerimento de ordem processual quanto à intimação em nome de seu advogado. 4. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, visto que a alteração dos percentuais de presunção configura exercício regular da competência constitucional da União para definição de bases de cálculo, inexistindo direito adquirido a regime tributário. II. Questões em discussão 5. A matéria consiste na verificação da legalidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de lucro, a partir do exercício de 2026, viola a segurança jurídica e as regras constitucionais de anterioridade. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, refere-se a mandado de segurança coletivo com o objetivo de afastar a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808, de 2025, e pela IN RFB nº 2.305, de 2025. 7. A definição dos percentuais de presunção do lucro presumido constitui técnica de delimitação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, matéria reservada à Lei Complementar pelo art. 146, III, a, da Constituição Federal, de modo que, seja ou não o regime qualificado como benefício fiscal em sentido estrito, sua revisão pelo legislador complementar é legítima. 8. A opção do contribuinte pelo lucro presumido, alternativa facultativa ao lucro real, pressupõe a sujeição às alterações supervenientes do regime legal, sem que isso configure surpresa inconstitucional ou ofensa à situação jurídica consolidada (AC 0013109-26.2026.4.05.8300, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 21 de julho de 2026). 9. Não há ilegalidade na utilização do critério de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) e da observância da isonomia tributária, uma vez que o art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal, determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, diretriz que se projeta sobre todas as modalidades de apuração desse imposto, inclusive o lucro presumido. 10. A limitação do acréscimo de 10% à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário revela, precisamente, a preocupação do legislador com a capacidade contributiva, art. 145, §1º, da Constituição Federal, preservando tratamento mais benéfico para contribuintes de menor porte econômico e direcionando a majoração àqueles com maior potencial de geração de renda. 11. Não se verifica violação à segurança jurídica ou à confiança legítima decorrente da aplicação da majoração a partir do exercício de 2026. O art. 150, § 1º, da Constituição Federal excepciona expressamente o imposto de renda da vedação à cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou quanto à anterioridade nonagesimal, submetendo o IRPJ apenas à anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, b, da Constituição). A Lei Complementar nº 224, de 2025, foi publicada em dezembro de 2025, com vigência a partir do exercício de 2026, observando rigorosamente essa exigência. 12. Quanto à CSLL, submetida à anterioridade nonagesimal específica do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a própria Lei Complementar nº 224, de 2025, em seu art. 14, I, a, estabeleceu regra de vigência diferida para os tributos sujeitos a essa espécie de anterioridade, determinando a produção de efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 13. As Instruções Normativas RFB nºs 2.305, de 2025, e 2.306, de 2026, limitam-se a disciplinar a operacionalização do acréscimo já previsto na mencionada Lei Complementar, inclusive quanto à fixação de limite proporcional para a aplicação da majoração em cada período de apuração, o que se insere no regular exercício do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, nos termos do art. 100, I, do Código Tributário Nacional, sem inovação na ordem tributária. 14. Mantém-se a sentença, sob o fundamento de que não há aplicação retroativa ou surpresa inconstitucional apta a caracterizar violação à segurança jurídica, a garantia constitucional assegura a previsibilidade das regras tributárias, e não a sua perpetuidade. IV. Dispositivo 15. Improvimento à apelação do impetrante. Tese de julgamento A majoração dos percentuais de presunção de lucro, sob o regime tributário de lucro presumido, incidente exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário atende aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva, não configurando violação à isonomia tributária. Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 100, I, 145, § 1º; 146, III, a; 150, § 1º e III, b; 153, § 2º, I, 195, § 6º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 224/2025. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 354.870, Primeira Turma, Ministro Roberto Barroso, julgado em 02 de dezembro de 2014, e deste TRF (5): AC 0013109-26.2026.4.05.8300, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 21 de julho de 2026. paed RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021680-04.2026.4.05.8100 APELANTE: MEGA INFRA SOLUCOES EM INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA - CE28618 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino (Relator):