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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010010-39.2026.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0010010-39.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 31/03/2026 (DER), com implantação administrativa, independentemente de ofício, a contar de 1º/09/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal ,após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício. Findo o prazo, é devida multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem (1ª MULTA). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (2ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimaçãoda parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorár

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010010-39.2026.4.05.8400 AUTOR: ERIVALDO ARLINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETRIZY TARGINO DE SOUZA - PB27040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta por ERIVALDO ARLINDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, com pagamento de parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.Fundamentação A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem precisar desde quando, mas se houver elementos pretéritos nos autos acerca da data do início da incapacidade, o benefício será devido desde aquela data, observando-se, porém, como limite temporal a DER ou a data do ajuizamento da ação, a depender do caso. É importante ressaltar que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). Nesse sentido: PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. Com relação à condição de segurado especial, o reconhecimento do tempo de serviço exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho e, em caso positivo, se tal incapacidade é permanente ou temporária, bem como se mantém a condição de segurada especial. Conforme demonstra o laudo pericial juntado (id. 160719380), verifica-se que o demandante está acometido de CID 10 S06.5 - Hemorragia subdural, com hematoma crônico; CID 10 M47 - Espondilose lombar; CID 10 M41 - Escoliose sinistro convexa; CID 10 E10 - Diabetes mellitus insulino dependente; CID 10 R51 - Cefaleia crônica persistente; CID 10 R26 - Deambulação claudicante. O especialista concluiu que esse quadro clínico incapacita a parte autora de forma definitiva para o exercício de atividades laborativas, desde a data da perícia médica, em 29/04/2026. A parte autora alega, conforme inicial e estudo social, que exerce atividade em regime de economia familiar, na zona rural do Município de Passagem/RN. O benefício foi requerido em 04/09/2025 - (DER- id. 152210395). Além da documentação juntada pela parte autora para servir de início de prova material, bem como dos documentos juntados pelo réu, foi realizado estudo social, por assistente social designada pelo juízo, a fim de aferir "in loco" a condição de segurada especial da autora, o que resultou no laudo pericial, com seus apêndices (fotografias), juntado aos autos (id. 179327766). Conforme observado na CTPS, CNIS e demais documentos juntados, a autora não exerceu atividades com vínculo urbano, com mais de 120 dias por ano, fato esse que, caso havido, descaracterizaria sua condição de segurado especial nesses períodos. Assim o período é contínuo, sem intercalação com período urbano. Verifica-se, quanto à documentação juntada, que, para o período em questão, há início de prova material. A autora apresentou comprovante de participação no Programa Corte da Terra em 2025 (id. 152210392), recebeu auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial de 07/12/2022 a 02/03/2023 (id. 152210396), Além do início de prova material, a prova técnica produzida no processo (estudo social) confirmou a qualidade de segurado especial da parte autora. O estudo social foi realizado por assistente social, com visita à residência/roçado da autora, obtendo esclarecimentos da autora, além de entrevistas de vizinhos, tudo materializado no laudo social anexado, inclusive com fotos dos locais, devidamente fundamentado. Conclui a perita que, à luz dos elementos colhidos na perícia, o autor é segurado especial. Assim, constatada a incapacidade definitiva, bem como pelo fato de a condição de segurado especial estar comprovada, o demandante faz jus à concessão do auxílio por incapacidade permanente. Contudo, no que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade verificada, há posicionamento do STJ em sede de recurso repetitivo (1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014) no qual passou a ser rechaçada a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do laudo pericial, "porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou". Assim, afastada a utilização da data do exame pericial como marco temporal do início da incapacidade, deve-se utilizar a data da citação da autarquia previdenciária como termo inicial para implantação do benefício por incapacidade, mesmo nos casos em que tenha havido prévia postulação administrativa, conforme julgado da TNU (PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Desse modo, como a citação do INSS se deu em 31/03/2026, esta deverá ser considerada como a data de início da incapacidade, e deverá ser o termo inicial do benefício. Na referida data, o autor havia cumprido a carência exigida e mantinha a qualidade de segurado especial do RGPS. Assim, considerando o conjunto probatório de prova material carreado aos autos, bem como o estudo social atestando a qualidade de segurado, conclui-se que ficou configurado que a parte autora trabalhou na agricultura de subsistência durante o período necessário para a concessão do benefício, desde a data da citação do INSS, em 31/03/2026. 3.Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 31/03/2026 (DER), com implantação administrativa, independentemente de ofício, a contar de 1º/09/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal ,após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício. Findo o prazo, é devida multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem (1ª MULTA). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (2ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimaçãoda parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ (A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado (a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)