Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019818-95.2026.4.05.8100 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLEY THANILLY REIS ESTRELA - CE43614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE SOUZA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes delineados na inicial. Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que o(s) requerimento(s) administrativo(s) ora em discussão foi(ram) formulado(s) posteriormente às novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. De outro giro, no tocante ao contribuinte individual, o art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. A partir da LC 123/2006 que modificou o § 3º da Lei 8212/91, os segurados facultativo e contribuinte individual (este último quando o serviço não for prestado à empresa ao equiparada) poderão, com a alíquota diferenciada de 11% ter direito à aposentadoria por idade e, se complementar com mais 9% integralizando os 20%, poderão obter aposentadoria por tempo de contribuição. O microempreendedor individual, de sua vez, foi beneficiado, ainda, com a redução da alíquota contributiva para 5%, desde a Lei 12.470/2011, podendo obter aposentadoria por idade e, da mesma forma, integralizar os 20% para conseguir aposentar-se por tempo de contribuição. Convém esclarecer que a EC 103/2019, alterando o art. 195, da CF/88, estabeleceu que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições" Já a possibilidade de complementação, utilização de valores excedentes de outras competências ou agrupamento é garantida pelo art. 29, da mesma EC 103/2019. Ressalte-se, entretanto, que consoante decisão emanada do TRF da 5ª Região, a complementação das contribuições não mais poderá ser feita no bojo do processo judicial, ou seja, qualquer complementação agora deverá ser feita antes de eventual ajuizamento da ação (vide PROCESSO: 08150922120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022). Desse modo, contribuições que não foram vertidas na alíquota de 20% não podem ser utilizadas, por expressa previsão legal, para os fins aqui pretendidos (aposentadoria por tempo de contribuição). Ainda em relação ao contribuinte individual, sobre o recolhimento com atraso, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. (destacou-se) Pelo acima exposto, infere-se que as contribuições em atraso vertidas pelo contribuinte individual e pelo facultativo podem ser computadas como período de carência, desde que não tenha havido perda de qualidade de segurado e que não tenham sido recolhidas fora da competência a que pertençam. Caso concreto Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documentos extraídos do Sistema CNIS, da DATAPREV. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o valor probante da CTPS (presunção juris tantum), entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (enunciado nº. 12). No caso em tela, alega o autor que o INSS desconsiderou aproximadamente 5 anos de contribuições anteriormente constantes no CNIS, alterando unilateralmente o histórico contributivo do segurado, relativo ao vínculo junto ao empregador VSM Comunicação LTDA. O autor indica em tabela (apresentada na inicial) que o vínculo em questão corresponderia ao período de 13/08/1984 a 31/12/1996. Nada obstante, verifica-se que a CTPS registra a data de início do vínculo em 01/09/1995 e data de saída em 31/08/1997 (vide id 152183657, fl. 5). No CNIS, realmente consta a data de início em 13/08/1984 (data que coincide com o início de outro vínculo, no caso, junto ao empregador Sistema Verdes Mares), sem registro da data de saída e com recolhimentos de 01/01/1996 a 31/12/1996. Referido vínculo possui indicador PADM-EMPR (ou seja, Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador). Ressalte-se que além do registro equivocado no CNIS, inexiste nos autos qualquer outra prova de que o mencionado vínculo teve início em 1984, de modo que não há como considerar o interregno tal como pretendido pelo autor. Dito isso, verifico ainda, que, na inicial, o autor pretende a concessão do benefício a contar da DER= 25/10/2025 (id 152183638, fl. 3) e, acompanhando a inicial, apresentou a DER=08/02/2026 (id 152183662) Entretanto, consoante simulação de tempo de contribuição apresentada ao final da sentença, vê-se que o autor não possui direito ao benefício requerido em nenhuma das datas mencionadas. De fato, em 25/10/2025 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). Do mesmo modo não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 11 dias). Ademais, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 21 dias). Por fim, em 08/02/2026 (2.a DER), o segurado também não possui direito ao benefício, uma vez que não cumpre todos os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, conforme se observa da planilha de tempo de contribuição, parte integrante da decisão. Destarte, não há como se dar guarida ao perseguido pela parte autoral, motivo por que o pedido deve ser pela improcedência. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 25/10/1965 Sexo Masculino DER 25/10/2025 2.a DER 08/02/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 VSM COMUNICACAO LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 13/08/1984 19/06/1990 1.00 5 anos, 10 meses e 7 dias 71 2 SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 13/08/1984 19/06/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 EDITORA VERDES MARES LTDA 08/07/1994 26/08/1999 1.00 5 anos, 1 mês e 19 dias 62 4 VSM COMUNICACAO LTDA 01/09/1995 31/08/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/10/1999 09/10/2015 1.00 16 anos, 0 meses e 9 dias 193 6 CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA (AVRC-DEF) 01/03/2000 02/03/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA C03S00000544 03/03/2003 12/12/2019 1.00 4 anos, 2 meses e 21 dias Ajustada concomitância 50 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2005 31/03/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/08/2005 31/08/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2021 30/09/2025 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 13 RECOLHIMENTO 01/01/2026 31/08/2026 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 3 meses e 16 dias 125 33 anos, 1 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 1 mês e 24 dias 135 34 anos, 1 meses e 3 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 1 mês e 9 dias 375 54 anos, 0 meses e 18 dias 85.1583 Até 31/12/2019 31 anos, 2 meses e 26 dias 376 54 anos, 2 meses e 5 dias 85.4194 Até 31/12/2020 31 anos, 2 meses e 26 dias 376 55 anos, 2 meses e 5 dias 86.4194 Até 31/12/2021 31 anos, 5 meses e 26 dias 379 56 anos, 2 meses e 5 dias 87.6694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 10 meses e 0 dias 384 56 anos, 6 meses e 9 dias 88.3583 Até 31/12/2022 32 anos, 5 meses e 26 dias 391 57 anos, 2 meses e 5 dias 89.6694 Até 31/12/2023 33 anos, 5 meses e 26 dias 403 58 anos, 2 meses e 5 dias 91.6694 Até 31/12/2024 34 anos, 5 meses e 26 dias 415 59 anos, 2 meses e 5 dias 93.6694 Até a DER (25/10/2025) 35 anos, 2 meses e 26 dias 424 60 anos, 0 meses e 0 dias 95.2389 Até 31/12/2025 35 anos, 2 meses e 26 dias 424 60 anos, 2 meses e 5 dias 95.4194 Até a 2.a DER (08/02/2026) 35 anos, 4 meses e 4 dias 426 60 anos, 3 meses e 13 dias 95.6306 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/1984 Período #1 Período #2 Total 08/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 64.051,61 Cr$ 64.051,61 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 33.124,39 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/1984 Período #1 Período #2 Total 08/1984 Cr$ 0,00 Cr$ 64.051,61 Cr$ 64.051,61 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 33.124,39 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (6) Vínculo Competência Observações Contagem #13 01/2026 Recolhida em atraso em 23/02/2026 (vencia em 18/02/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2025 (vínculo #12, válida para carência) foi até 16/11/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #13 02/2026 Recolhida em atraso em 30/03/2026 (vencia em 16/03/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2026 (válida para carência) foi até 15/03/2028 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #13 03/2026 Recolhida em atraso em 20/04/2026 (vencia em 15/04/2026), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2026 (válida para carência) foi até 17/04/2028 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #13 04/2026 Recolhida em atraso em 22/05/2026 (vencia em 15/05/2026), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2026 (válida para carência) foi até 15/05/2028 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #13 07/2026 Recolhida em atraso em 31/08/2026 (vencia em 17/08/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2026 (válida para carência) foi até 15/08/2028 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #13 08/2026 Recolhida em atraso em 17/09/2026 (vencia em 15/09/2026), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2026 (válida para carência) foi até 15/09/2028 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 25/10/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 21 dias). Em 08/02/2026 (2.a DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 11 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 21 dias).