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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0003791-32.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0003791-32.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003791-32.2025.4.05.8307 IMPETRANTE: ANGELICA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SALVINA GRASIELLA LIRA BARROS - PE41680 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELICA DE OLIVEIRA LOPES em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, objetivando compelir a autarquia previdenciária a cumprir acórdão da 24ª Junta de Recursos do CRPS que reconheceu seu direito ao benefício de salário-maternidade rural NB nº 230.958.993-9, diante da mora administrativa na implantação do benefício, conforme narrado na petição inicial (IDs 92260330 e 92260332). A impetrante sustenta que, embora o recurso administrativo tenha sido provido por unanimidade em 19/05/2025, o benefício não havia sido implantado quando do ajuizamento do presente mandamus, situação corroborada pela declaração de inexistência de benefício ativo acostada aos autos (ID 92277388). A autoridade coatora prestou informações, inicialmente informando que o recurso administrativo nº 44236828609202433 encontrava-se aguardando cumprimento do acórdão em ordem cronológica (IDs 121972563, 121972564, 121972565 e 121972566). Posteriormente, em cumprimento à decisão de ID 180563312, foram juntadas novas informações demonstrando que o processo administrativo n.º 1623191767 foi concluído em 21/08/2026 e que o benefício de salário-maternidade rural nº 230.958.993-9 foi efetivamente implantado, encontrando-se concluído o procedimento administrativo (IDs 182493360 e 182497976). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Além disso, como em qualquer ação judicial, exige-se a presença das condições da ação, dentre elas o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, verifica-se que, à época da impetração, havia efetivamente interesse processual da impetrante, pois o benefício reconhecido administrativamente pela 24ª Junta de Recursos do CRPS em 19/05/2025 permanecia sem implantação, conforme demonstravam os documentos então existentes nos autos, especialmente a declaração de benefício de ID 92277388 e o próprio histórico do recurso administrativo constante dos IDs 121972564 e 121972565. Tanto assim que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a apelação interposta nos autos, reconheceu a mora administrativa e determinou a implementação do benefício no prazo de 45 dias, conforme decisão de ID 163504649. Entretanto, no curso da presente demanda, sobreveio fato novo apto a alterar a situação processual. Conforme Ofício SEI nº 2010/2026 juntado aos autos (ID 182497976), a autoridade coatora informou que o processo administrativo nº 1623191767 foi concluído em 21/08/2026 e que o benefício de salário-maternidade rural nº 230.958.993-9 foi implantado em favor da impetrante, com DIB em 09/02/2021 e pagamento dos valores atrasados. Tal informação é corroborada pela Carta de Concessão (ID 182497978), pelas Informações de Benefício - INFBEN (ID 182497983), pelo Relatório da Tarefa Administrativa (ID 182497985), pelo Histórico de Créditos - HISCRE (ID 182497979), que registra crédito no valor líquido de R$ 6.341,18, e pelo HISCAL (ID 182497981), documentos que demonstram de forma inequívoca o cumprimento integral da providência cuja efetivação motivou o ajuizamento do presente writ. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita na esfera administrativa no decorrer do processo. Não subsiste, portanto, utilidade prática no provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que o ato cuja prática se buscava compelir já foi efetivado pela Administração. Configura-se, assim, hipótese clássica de perda superveniente do interesse de agir, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a implantação ou apreciação do benefício previdenciário no curso do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual, por desaparecimento da situação de lesão ou ameaça ao direito invocado. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr