Ementa
Ante o exposto: Afasto as preliminares arguidas pela ré, especialmente as de falta de interesse de agir e de insuficiência de elementos para identificação do contrato, destacando que o nome completo, o CPF e o RG constantes dos autos são suficientes para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localize e identifique o contrato de financiamento imobiliário cuja exibição se pretende. JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia autenticada do contrato de financiamento imobiliário celebrado com FABIO KLAYTON SILVA DO NASCIMENTO, CPF nº 997.526.893-53, RG nº 2000002278066, bem como documentos correlatos necessários à compreensão integral do ajuste, mediante juntada aos autos ou entrega mediante recibo ao patrono do autor. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 0047263-25.2025.4.05.8100 AUTOR: FABIO KLAYTON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO KLAYTON SILVA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de obter cópia autenticada do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, bem como documentos correlatos, sob o fundamento de que necessita do instrumento para análise de eventuais cláusulas abusivas e para eventual ajuizamento de ação revisional. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência e a condenação da ré à exibição do contrato, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexa documentos. Deferida a gratuidade da justiça. A CAIXA apresenta manifestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, nos termos do Tema 648/STJ; ausência de elementos mínimos para identificação do contrato; e descabimento de multa diária. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, pela intimação do autor para comprovar a provocação extrajudicial e fornecer dados identificadores do ajuste. É o relatório 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Do interesse de agir e da alegada ausência de prévio requerimento administrativo A CEF sustenta falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de comprovação de solicitação administrativa prévia e de pretensão resistida, invocando o Tema 648 do STJ. Sem razão. A inicial afirma expressamente a resistência da instituição financeira na obtenção administrativa do contrato, e a própria postura da ré nestes autos, ao opor-se à exibição e condicioná-la a exigências adicionais, configura resistência apta a evidenciar o conflito de interesses e a utilidade/necessidade da via judicial. Ademais, a ação de exibição de documentos, fundada nos arts. 396 e 397 do CPC, tem por escopo assegurar ao contratante o acesso a documento comum, de interesse direto do consumidor e que se encontra em poder da instituição financeira. A alegação genérica de ausência de notificação extrajudicial não elide o direito material à obtenção da cópia do contrato, sobretudo quando a ré, citada e intimada, não demonstra espontânea disposição de exibir o instrumento, preferindo discutir obstáculo formal à pretensão. Assim, reconheço o interesse de agir e afasto a preliminar. 2.1.2 - Da alegada insuficiência de elementos para identificação do contrato A CEF alega, ainda, que a localização do instrumento dependeria de elementos mínimos de identificação do ajuste, a serem fornecidos pelo autor. Também sem razão. Constam dos autos, de forma clara e suficiente, o nome completo do autor - FABIO KLAYTON SILVA DO NASCIMENTO -, seu CPF nº 997.526.893-53 e seu RG nº 2000002278066, além da qualificação e endereço, documentos de identificação e a indicação de que se trata de contrato de financiamento imobiliário firmado com a própria CAIXA. Tais dados são plenamente suficientes para que a instituição financeira, detentora de sistemas informatizados de cadastro e gestão contratual, localize e identifique o contrato cuja exibição se pretende. Não se exige do consumidor, para o exercício do direito à cópia do instrumento que assinou, o conhecimento prévio do número interno do contrato, da agência ou de códigos operacionais de uso exclusivo da casa bancária. Exigir do autor informação adicional que a própria CEF possui e controla equivaleria a inverter o ônus da prova e a criar obstáculo ilegítimo ao direito de acesso ao documento comum. Afasto, portanto, a preliminar/objeção fundada na suposta insuficiência de dados identificadores. 2.2 - Do mérito Preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC: a) o documento está individuado - cópia autenticada do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes; b) a finalidade da prova está indicada - análise das cláusulas contratuais e eventual ajuizamento de ação revisional; c) há fundadas circunstâncias de que o documento existe e se encontra em poder da ré - trata-se de contrato bancário de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA, cujo original/cópia autenticada naturalmente permanece sob a guarda da instituição financeira. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor final (arts. 2º e 3º do CDC). O direito à informação clara e adequada e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, III e VIII, do CDC) reforçam o dever da ré de exibir o contrato. O contrato bancário é documento comum às partes. A CEF não demonstrou qualquer das hipóteses do art. 404 do CPC que autorizariam a recusa legítima da exibição. Assim, o pedido de exibição merece acolhimento. Quanto à tutela de urgência, diante do julgamento de mérito em sentido favorável ao autor, fica prejudicada a análise autônoma do pedido liminar, convertendo-se a obrigação em comando definitivo de exibição, com prazo certo para cumprimento. 3. - DISPOSITIVO Ante o exposto: Afasto as preliminares arguidas pela ré, especialmente as de falta de interesse de agir e de insuficiência de elementos para identificação do contrato, destacando que o nome completo, o CPF e o RG constantes dos autos são suficientes para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localize e identifique o contrato de financiamento imobiliário cuja exibição se pretende. JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia autenticada do contrato de financiamento imobiliário celebrado com FABIO KLAYTON SILVA DO NASCIMENTO, CPF nº 997.526.893-53, RG nº 2000002278066, bem como documentos correlatos necessários à compreensão integral do ajuste, mediante juntada aos autos ou entrega mediante recibo ao patrono do autor. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE (arc)