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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004804-47.2026.4.05.8108

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0004804-47.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004804-47.2026.4.05.8108 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA JUNIOR - CE50623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Inicialmente, acolho o pedido de Justiça Gratuita, eis que, com base no art. 99, §3º, CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso dos autos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso dos autos, o perito médico concluiu expressamente que o autor possui "discopatia, lombalgia e cervicalgia". Na oportunidade, destacou (ID 180904691): "PERICIADO(A) COM RELATO DE CERVICALGIA E LOMBALGIA DE LONGA DATA. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA LOMBAR EVIDENCIOU DOR LEVE À MOBILIDADE CERVICAL, PORÉM SEM REDUÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, SEM PREJUÍZO DA MARCHA E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA EM MEMBROS INFERIORES. QUADROS DEGENERATIVOS DA COLUNA VERTEBRAL TEM O POTENCIAL DE CURSAR COM PERÍODOS DE EXACERBAÇÃO DOLOROSA, PODENDO, EVENTUALMENTE, DEMANDAR AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS EM FASES AGUDAS, O QUE NÃO NÃO FOI IDENTIFICADO NA AVALIAÇÃO PERICIAL. CONCLUI-SE, PORTANTO, PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AO TRABALHO, NÃO SE CONFIGURANDO CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL" (destacou-se). Com efeito, não há, ao exame pericial, evidência de alteração funcional incapacitante atualmente, tampouco há evidência de alterações concretas indicativas de incapacidade atual por meio de exames complementares ou outros documentos médicos apresentados. É bem verdade que, na forma do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID 184999768), entendo que tais alegações não merecem prosperar. Na hipótese, o jusperito foi categórico ao indicar que a parte autora possui capacidade laborativa, considerando a atividade profissional desempenhada (agricultura - ID 180904691, fl. 1). Frise-se, ainda, que à mesma conclusão pericial se chegou no exame médico realizado na via administrativa (ID 158318287). Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Nesse cenário, e levando-se em conta o histórico clínico do demandante, estou em que a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Itapipoca/CE, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ(A) FEDERAL