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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0066114-60.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0066114-60.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, do art. 1º da Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região e da Portaria da Direção do Foro nº 144/2022 da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE). Deixo de determinar a emenda à inicial (art. 321 do CPC), porquanto o vício verificado é de natureza técnico-cadastral, cuja correção não está ao alcance do advogado subscritor após a autuação do feito no sistema PJe 2.x, não se tratando, portanto, de defeito sanável por essa via. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Faculta-se à parte autora o novo ajuizamento da demanda, mediante cadastramento regular, observado o art. 486 do CPC. Da presente sentença não cabe recurso inominado, por se tratar de sentença extintiva, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066114-60.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCILIO DA SILVA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA CRISTINA DE ALBERTIM BARBOSA - PE47903 REU: INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da irregularidade estrutural no cadastro processual A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. No âmbito local, a Portaria da Direção do Foro nº 144/2022 da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) disciplina a digitalização, a anexação de documentos e o cadastramento de processos nos sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X na Seção Judiciária de Pernambuco, atribuindo expressamente ao usuário (advogado ou procurador) o dever de, no ato do cadastramento para instauração do feito, selecionar e assinalar corretamente a classe processual, bem como informar com exatidão os demais campos exigidos pelo sistema, inclusive o CPF do advogado vinculado ao processo. Trata-se, portanto, de mais um normativo que reforça a atribuição da responsabilidade técnica pelo cadastramento ao próprio usuário do sistema, e não à secretaria judicial. Observa-se, assim, que as três normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: ( ) Cadastro de assunto processual incompatível com o pedido deduzido na petição inicial; ( ) Ausência do CPF do autor; ( x ) Cadastro incorreto do réu no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ 29.979.036/0001-40; UNIÃO FEDERAL - CNPJ 26.994.558/0001-23; FAZENDA NACIONAL - CNPJ 00.394.460/0001-41; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CNPJ 00.360.305/0001-04); ( ) Inclusão indevida da CEAB como parte, quando deveria figurar como terceiro interessado/órgão de cumprimento; ( ) Cadastro incorreto da CEAB no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; ( ) Ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando exigível; ( ) Cadastro incorreto do MPF no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; ( ) Ausência de cadastro de representante legal ou curador, quando for o caso; ( ) Ausência de advogado regularmente vinculado a todos os autores; ( ) Protocolo sem cadastro do valor da causa, ou com valor distinto do indicado na petição inicial; ( ) Documentos anexados sem descrição ou com descrição que não corresponde integralmente ao seu conteúdo, ou fora do formato adequado (.pdf); ( ) Outros: __________________________________________. Tais inconsistências comprometem: a correta autuação do feito; a regular distribuição; a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x; a formação válida da relação processual. 2. Da impossibilidade de emenda à inicial Poder-se-ia cogitar, em tese, da abertura de prazo para emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Tal providência, contudo, não se mostra viável no caso concreto. A emenda pressupõe vício sanável mediante atuação da própria parte sobre o conteúdo da peça processual ou sobre os documentos que a instruem - hipótese distinta da que ora se examina. Os campos de cadastramento eletrônico (classe, assunto, partes, valor da causa, vinculação de procuradores) integram a camada de autuação do sistema PJe 2.x, cujo preenchimento, uma vez concluído o protocolo, deixa de estar sob a disponibilidade do advogado subscritor. Com efeito, o sistema não permite ao usuário retificar, após a autuação, os campos estruturantes do registro processual, sendo tal alteração de competência exclusiva da unidade judiciária ou dependente da instauração de novo protocolo. Assim, determinar a emenda à inicial para que a própria parte corrija o cadastro seria providência inócua, pois o defeito não reside no conteúdo da petição, mas em campo de sistema que o advogado, tecnicamente, não tem mais como alterar por conta própria. Não se trata, portanto, de vício sanável na forma do art. 321 do CPC, mas de inconsistência estrutural que escapa à esfera de correção unilateral da parte, o que afasta a possibilidade de emenda e conduz à extinção do feito. 3. Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo As falhas apontadas não dizem respeito ao conteúdo jurídico da petição inicial, mas ao ato técnico de protocolo eletrônico, e, como visto, não são sanáveis por emenda. Não se está diante de hipótese de inépcia da inicial (art. 330 do CPC), na medida em que o defeito não está na peça em si, mas no registro processual que a veicula. Quando o cadastro é realizado de forma incompatível com a realidade da demanda, e tal incompatibilidade não pode ser corrigida pela parte, não se aperfeiçoa processo regularmente constituído, faltando pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Os arts. 4º e 6º do CPC asseguram às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, de modo a garantir tramitação regular, eficiente e adequada. A manutenção de processo com vício estrutural de cadastramento, insanável pela via da emenda, compromete a racionalidade do fluxo processual e contraria tais princípios. Por sua vez, o art. 139 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo conforme as disposições legais, velando pela regularidade da marcha processual. A intervenção judicial para corrigir ou reclassificar o cadastro implicaria substituição indevida da atividade técnica do advogado e comprometeria as rotinas automatizadas do sistema, de modo que a via adequada é o reconhecimento da falta de pressuposto processual e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, facultando-se à parte autora novo e regular ajuizamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, do art. 1º da Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região e da Portaria da Direção do Foro nº 144/2022 da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE). Deixo de determinar a emenda à inicial (art. 321 do CPC), porquanto o vício verificado é de natureza técnico-cadastral, cuja correção não está ao alcance do advogado subscritor após a autuação do feito no sistema PJe 2.x, não se tratando, portanto, de defeito sanável por essa via. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Faculta-se à parte autora o novo ajuizamento da demanda, mediante cadastramento regular, observado o art. 486 do CPC. Da presente sentença não cabe recurso inominado, por se tratar de sentença extintiva, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Arquivem-se os autos. Intime-se.