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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0072412-68.2026.4.05.8300

Vara / juízo
3ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0072412-68.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita. Faculto à requerente, em observância ao dever de cooperação processual: a) solicitar à Secretaria desta 3ª Vara Federal o desarquivamento do processo físico nº 0004520-75.2008.4.05.8300; b) após a disponibilização dos autos, providenciar a digitalização das peças pertinentes ao pedido de habilitação e de reexpedição da RPV nº 951468-PE, inclusive da petição e dos documentos apresentados neste feito; e c) encaminhar as peças digitalizadas pelo meio eletrônico indicado pela Secretaria, para viabilizar a migração do processo originário ao PJe 2.x e o regular processamento do requerimento nos autos principais. Defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo de que tais benefícios sejam novamente apreciados nos autos originários. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0072412-68.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: AMARA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ACIOLY GARCIA - PE52962 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por AMARA BARBOSA DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, por meio do qual a requerente pretende habilitar-se como sucessora de AGUINALDO GOMES DOS SANTOS, falecido em 12/06/2014, e obter a reexpedição da RPV nº 951468-PE, cancelada em decorrência da aplicação da Lei nº 13.463/2017. A requerente afirma ser viúva e única pensionista do falecido, requerendo sua habilitação no cumprimento de sentença nº 0004520-75.2008.4.05.8300, que tramitou perante este Juízo, bem como a expedição de novo requisitório em seu nome e o destaque de honorários contratuais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A habilitação processual ocorre quando, em razão do falecimento de uma das partes, os interessados devam sucedê-la no processo, conforme dispõe o art. 687 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 689 do CPC estabelece expressamente que "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver", de modo que o pedido não deve ser deduzido por meio de novo cumprimento de sentença, mas nos próprios autos em que formado e executado o título judicial. No caso, a pretensão da requerente está diretamente vinculada ao cumprimento de sentença nº 0004520-75.2008.4.05.8300, no qual foi expedida a RPV nº 951468-PE em favor do falecido AGUINALDO GOMES DOS SANTOS. Conforme consulta processual, o referido processo tramitou fisicamente perante esta 3ª Vara Federal e foi remetido ao Arquivo Geral em 04/07/2022. Desse modo, tanto a habilitação da sucessora quanto o pedido de reexpedição da requisição de pequeno valor cancelada devem ser examinados nos autos originários, inclusive para que se possa conferir a efetiva vinculação do crédito ao falecido, os atos anteriormente praticados, a eventual comunicação acerca do cancelamento do requisitório e os demais elementos necessários à apreciação da pretensão. A autuação de novo cumprimento de sentença mostra-se, portanto, inadequada, não havendo interesse processual na modalidade adequação para o prosseguimento deste feito como processo autônomo. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, deve-se orientar a requerente quanto às providências necessárias ao regular processamento de seu pedido. A requerente deverá solicitar à Secretaria desta Vara o desarquivamento do processo físico nº 0004520-75.2008.4.05.8300 e, após sua disponibilização, providenciar a digitalização das peças pertinentes à habilitação e à reexpedição da RPV, inclusive da petição apresentada nestes autos e dos documentos que a instruem. As peças digitalizadas deverão ser encaminhadas pelo meio eletrônico indicado pela Secretaria, a fim de possibilitar a migração do processo originário para o PJe 2.x e o regular processamento do pedido de habilitação nos autos principais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita. Faculto à requerente, em observância ao dever de cooperação processual: a) solicitar à Secretaria desta 3ª Vara Federal o desarquivamento do processo físico nº 0004520-75.2008.4.05.8300; b) após a disponibilização dos autos, providenciar a digitalização das peças pertinentes ao pedido de habilitação e de reexpedição da RPV nº 951468-PE, inclusive da petição e dos documentos apresentados neste feito; e c) encaminhar as peças digitalizadas pelo meio eletrônico indicado pela Secretaria, para viabilizar a migração do processo originário ao PJe 2.x e o regular processamento do requerimento nos autos principais. Defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo de que tais benefícios sejam novamente apreciados nos autos originários. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.