Ementa
Isto posto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200, do CPC/2015, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do CPC, deixando de condenar o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Tendo o autor desistido da presente demanda após a designação da perícia médica judicial, DETERMINO que a secretaria, na eventualidade da repropositura de ação idêntica, atribua a realização do ato pericial, preferencialmente, ao médico designado nos presentes autos. Anotações e intimações necessárias. Arquivem-se os autos imediatamente em seguida, visto que nos Juizados Especiais Federais das sentenças terminativas não cabe qualquer recurso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007790-98.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não obstante a propositura da ação, a parte autora, exercendo a faculdade que lhe confere o artigo 485, inciso VIII, do CPC, peticionou nos autos, requerendo a desistência do feito. Isto posto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200, do CPC/2015, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do CPC, deixando de condenar o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Tendo o autor desistido da presente demanda após a designação da perícia médica judicial, DETERMINO que a secretaria, na eventualidade da repropositura de ação idêntica, atribua a realização do ato pericial, preferencialmente, ao médico designado nos presentes autos. Anotações e intimações necessárias. Arquivem-se os autos imediatamente em seguida, visto que nos Juizados Especiais Federais das sentenças terminativas não cabe qualquer recurso. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal