Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0084265-29.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0084265-29.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084265-29.2025.4.05.8100 AUTOR: ELIANE MENDES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA BARBOSA MARTINS - CE28470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação intentada nos moldes da Lei 10.259/01, em que a parte autora postula a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ocorre que, no curso da ação, o INSS concedeu o benefício à parte autora, que requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (v. id 189761467). Ausentes a utilidade e a necessidade do presente processo, configurada está a falta de interesse processual do autor, o que impede a apreciação meritória. Por todo o exposto extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01). Intimem-se. Arquivem-se.