Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 719.246.877-1, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 08/09/2025 (início do impedimento) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem c
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039530-96.2025.4.05.8103 AUTOR: E. E. D. A. B. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora, menor representada por sua genitora, objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 719.246.877-1 desde a DER 05/02/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (Id. 138339531). Houve análise administrativa de renda favorável, com renda per capita de R$ 33,33 para o grupo familiar de três componentes. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS apresentou contestação genérica, sem impugnação específica da miserabilidade reconhecida administrativamente (Id. 155129373). A condição socioeconômica foi, ademais, confirmada pelo mandado de constatação cumprido nos autos (Id. 160681079), que apurou grupo composto pela autora, pela genitora e por uma irmã, sem renda de trabalho, em imóvel cedido pela avó materna, com renda restrita a programas de transferência de renda. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, a deficiência é avaliada pelo impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social compatíveis com a idade. Por meio do laudo pericial constante do Id. 152887296, é atestado que a parte autora, com 13 anos de idade, é pessoa diagnosticada com autismo infantil (CID-10 F84.0) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90.0), condição que lhe acarreta impedimento de longo prazo desde 08/09/2025 (conclusão e quesitos 6, 12 e 14). Ademais, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou deficiência moderada, no que tange às estruturas e funções do corpo, e dificuldade moderada, no que se refere às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Constata-se que o quadro clínico evidencia limitação relevante. O perito registrou alterações comportamentais, dificuldade de interação social, comportamento estereotipado, aprendizado abaixo do esperado para a idade, com dificuldade persistente na escrita e na leitura, baixa concentração, pensamento lento, hipotenacidade, anedonia e adinamia, havendo relato de bullying no ambiente escolar (anamnese, exame e quesito 13). Tal situação resta reforçada pelo disposto no quesito 15, o qual registra limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. O perito reconheceu, ainda, a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11), a impossibilidade de exprimir a própria vontade quanto a atos patrimoniais (quesito 8) e prejuízo total para as atividades inerentes à idade (quesito 9), apontando a necessidade de tratamento multidisciplinar para que a adolescente alcance nível satisfatório de comportamento, autonomia e independência. O conjunto probatório, portanto, não se resume ao diagnóstico de transtorno do espectro autista, mas revela prejuízo acadêmico atípico, dificuldade de interação e dependência de terceiros, com restrição efetiva da participação social, o que atende ao modelo biopsicossocial exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 e pelo Tema 376 da TNU. A sugestão de reavaliação após 24 meses não afasta o caráter duradouro do impedimento, expressamente reconhecido como de longo prazo, podendo o quadro ser objeto da revisão periódica prevista no art. 21 da LOAS. Em relação aos quesitos formulados pelo INSS na contestação (Id. 155129373) e ao pedido de chamamento do feito à ordem para que o perito os responda (Id. 175565353), pontuo que a contestação foi apresentada após a realização da perícia e a juntada do laudo, ocorrida em 25/03/2026. Os quesitos deveriam ter sido apresentados quando da intimação da perícia, sendo intempestivos e preclusos, de modo que não há omissão do perito nem cerceamento de defesa, motivo pelo qual indefiro tais requerimentos. Assim, tenho que restou evidenciado impedimento relevante e de longo prazo, restando, portanto, atendidos os requisitos para a concessão pretendida. Dos atrasados Nesse ponto, o perito fixou o início do impedimento em 08/09/2025 (conclusão e quesito 6), data posterior ao requerimento administrativo formulado em 05/02/2025. Assim, comprovado o requisito socioeconômico desde a DER, o benefício assistencial é devido a partir da data em que se iniciou o impedimento, ou seja, 08/09/2025. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 719.246.877-1, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 08/09/2025 (início do impedimento) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.