Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011714-87.2026.4.05.8109 AUTOR: F. A. A. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GEISE ARAGAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial nos termos da Nota Técnica 1/2025, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado, na medida em que: (X) Não apresentou declaração de composição e renda familiar devidamente assinado pela representante da parte autora. A assinatura da declaração de composição e renda familiar refere-se a terceira pessoa estranha à presente relação processual. atualizado (lapso temporal entre a outorga de poderes do(a) autor(a) e a data da propositura da demanda não superior a 1 ano) no qual outorgasse poderes para representá-la ao(à) advogado(a) que cadastrou a ação no Sistema Pje 2.X; Não tendo cumprido a contento o que foi determinado, outra medida não resta a este Juízo que não a extinção do feito sem resolução do mérito. O desatendimento do(a) autor(a) ao determinado atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Maracanaú, datado eletronicamente.