Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044127-11.2025.4.05.8200 AUTOR: PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA LUISE DA SILVA MAIA - PB22876 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS - PB13817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Exigência de autodeclaração A norma do art. 167-A, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020 ("§ 7º Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa") dirige-se, apenas, ao âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário no INSS, não podendo ser invocada no âmbito de processo judicial, pois: I - não está prevista em norma legal em sentido estrito, quer seja na EC n.º 103/2020, cujo art. 24 pretende, aparentemente, regulamentar, quer na Lei n.º 8.213/91, mas apenas em Decreto Regulamentar; II - em função dessa ausência de previsão legal expressa, não pode o referido Decreto Regulamentar ser invocado no âmbito judicial para alterar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC quanto ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; III - e não se está diante de hipótese de aplicação do § 1.º do art. 373 do CPC, vez que a própria EC n.º 103/2019 atribuiu à União a responsabilidade pela instituição do sistema integrado previsto no art. 12 da EC n.º 103/2019, sem prever qualquer regra transitória de fiscalização com atribuição de ônus aos segurados, bem como que já transcorrido prazo suficiente para que a União já tivesse se desincumbido de seu encargo legal, além de poder o próprio INSS, através de pesquisa orientada pelos anteriores vínculos laborais dos segurados e/ou seus locais de residência registrados no CNIS, atuar no sentido de obter as informações necessárias a se desincumbir de seu ônus probatório processual, e, também, poder, a qualquer momento, constatada a existência de cumulação antes não conhecida, proceder ao devido desconto dos valores cabíveis no benefício previdenciário por ele pago. Assim, não sendo ônus da parte autora fazer a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, e não podendo norma infralegal alterar a regra processual respectiva, nem criar novo requisito probatório para a concessão judicial de benefício previdenciário sem previsão legal, entendo não aplicável no âmbito judicial a regra do art. 167-A, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020, que embasa o pleito do INSS de exigência à parte autora da declaração ali prevista. Preliminar de falta de interesse de agir O INSS alegou falta de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que ela não cumpriu a exigência administrativa para que apresentasse a autodeclaração acima abordada (id. 147824697). De fato, a autodeclaração em questão foi exigida administrativamente (id. 149563331, p. 55/57), tendo a parte autora, no entanto, juntado documentação distinta, que não atendia à referida exigência administrativa (id. 149563331, p. 59). Ocorre que, não obstante tal fato, o INSS chegou a apurar o tempo de contribuição da parte autora (id. 149563331, p. 61), não tendo reconhecido a existência de tempo de contribuição e de período de carência necessários à concessão do benefício, o que é suficiente para caracterizar a existência de interesse de agir. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deduzida na contestação. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (NB 41/227.295.196-6, DER 23/11/2024 - id. 149563331), mediante o cômputo do seu tempo de contribuição como contribuinte individual, de 10/2008 a 11/2023 (id. 133883498 c/c id. 149563331, p. 45). A parte autora conta com diversos períodos contributivos que foram objeto de CTC emitida (id. 133883514) e aproveitados para fins de concessão de aposentadoria em RPPS estadual (id. 149563331, p. 59), os quais, portanto, não mais integram o seu tempo de contribuição no RGPS. Ocorre que, conforme registrado no CNIS, a parte autora conta com contribuições previdenciárias de 10/2008 a 01/2020 e de 04/2020 a 11/2023, como contribuinte individual, não recolhidas em atraso e com observância do valor mínimo (id. 149563333). Essas competências não foram objeto da referida CTC emitida pelo INSS (id. 133883514), de modo que seguem integrando o tempo de contribuição e o período de carência da parte autora no RGPS. Quanto às competências de 02/2020 e de 03/2020, como contribuinte individual, foram recolhidas em valor inferior ao mínimo (id. 149563333), de modo que não devem ser computadas no tempo de contribuição da parte autora nem para fins de carência. Tempo de contribuição apurado Conforme planilha de tempo de contribuição em anexo, a qual homologo como parte integrante deste julgado, a parte autora comprovou preencher, na DER (23/11/2024), os requisitos para a concessão de aposentadoria com base no art. 18 da EC 103/2019 desde a referida data, com uma renda mensal inicial correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) das remunerações/salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do art. 26, caput, §1º e §2º da EC n.º103/2019. Critérios de cálculo A nova redação do art. 32 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n.º13.846/19, estabelece que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Inclusive, no julgamento do Tema nº. 1.070, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: " No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição". Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a implantar o benefício abaixo, considerando, para tanto, as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual de 10/2008 a 01/2020 e de 04/2020 a 11/2023: NOME DO SEGURADO PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA PROGRAMADA (60%) - ART. 18 DA EC N.º103/2019 NÚMERO DO BENEFÍCIO 227.295.196-6 DIB 23/11/2024 DIP (1º dia do mês da prolação da sentença) RMI A SER CALCULADA PELA APSADJ RMI ATUAL A SER CALCULADA PELA APSADJ b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)