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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007496-68.2025.4.05.8200

Vara / juízo
1ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0007496-68.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, decido: I - rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de litispendência ou coisa julgada e as prejudiciais de prescrição e de decadência deduzidas pelo INSS; II - indefiro o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, formulado em réplica, e o pedido de produção de prova testemunhal; III - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; IV - e julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 26. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferido à parte autora (id. 65972651). 27. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 28. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 29. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 30. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007496-68.2025.4.05.8200 AUTOR: EDUARDO DE PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS - PE49703 ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES 2. Trata-se de ação em que a parte autora, pescador profissional artesanal residente no Município de Pitimbu/PB, postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal (seguro-defeso) referentes ao defeso da lagosta de 2023/2024 (Portaria n.º 221, defeso n.º 3), requerido em 15.02.2024, sob o protocolo n.º 1124626340, e indeferido na via administrativa em 03.06.2024 (id. 65451177; id. 65452083, fls. 1 e 42). A petição inicial foi instruída com documentos (id. 65451175 a id. 65452083), o INSS apresentou contestação (id. 78184963) e juntou dossiês administrativos e previdenciários (id. 79802708 a id. 79802726), e a parte autora apresentou réplica (id. 118786186). Antes do exame do mérito, passo à apreciação das questões processuais e das preliminares suscitadas pelas partes. 3. Falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo válido (item 2.1 da contestação). Rejeito a preliminar. Os autos demonstram que a parte autora requereu o seguro-defeso em 15.02.2024, sob o protocolo n.º 1124626340 (id. 65452083, fl. 1), requerimento esse que foi instruído, submetido a exigências (id. 65452083, fl. 28) e indeferido em 03.06.2024 (id. 65452083, fl. 42; id. 65451177), o que caracteriza a pretensão resistida exigida no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema n.º 350 da Repercussão Geral do STF). A controvérsia judicial, ademais, é a mesma examinada na via administrativa, ou seja, a comprovação do exercício da atividade pesqueira por meio do Rol de Equipagem, sendo questão de mérito, e não de interesse processual, a valoração dos documentos juntados apenas em juízo, que adiante se realiza (parágrafos 18 e 19). 4. Litispendência e coisa julgada (item 2.2 da contestação). Rejeito a preliminar. A certidão do Setor de Distribuição (id. 65547039) atesta que, em consulta automatizada às bases de dados dos sistemas PJe do TRF da 5.ª Região, PJe 2.X, Creta e Tebas, não foram identificados outros processos em nome da parte autora, e o INSS não indicou qualquer ação idêntica que pudesse caracterizar a litispendência ou a coisa julgada alegadas. 5. Litigância de má-fé do INSS (item 2 da réplica). A parte autora sustenta que a contestação invoca, de forma genérica e sem correlação com o caso concreto, institutos como prescrição, decadência, falta de interesse de agir e coisa julgada, com o intuito de induzir o Juízo a erro, e requer a condenação da autarquia na multa do art. 81 do CPC. Indefiro o pedido. Embora a contestação efetivamente veicule teses padronizadas, algumas delas sem pertinência com a lide (itens 4.1 e 4.3), a mera dedução de defesa genérica ou improcedente não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, as quais pressupõem conduta dolosa ou temerária da parte, não demonstrada nos autos. As teses impertinentes são simplesmente rejeitadas, como adiante se expõe. II.2 - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA 6. Quanto à prescrição (item 3.1 da contestação), a ação foi ajuizada em 19.03.2025 e as parcelas postuladas se referem ao defeso iniciado em novembro de 2023, situando-se, portanto, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, de modo que não há parcela alcançada pela prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Pela mesma razão, não têm relevância, no caso, as considerações da contestação acerca do SDPA 2015/2016, das ações de controle concentrado a ele relativas, da Ação Civil Pública n.º 1044658-48.2019.4.01.3400 e dos Temas n.º 142 e n.º 1.005 do STJ, que tratam de situações estranhas a estes autos. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 7. Quanto à decadência (item 3.2 da contestação), o prazo previsto no art. 4.º do Decreto n.º 8.424/2015 inicia-se trinta dias antes da data de início do período de defeso e termina no último dia desse período. Tendo o defeso em questão se estendido de 03.11.2023 a 30.04.2024, conforme os registros dos sistemas da própria autarquia (id. 65452083, fl. 51), e havendo a parte autora requerido o benefício em 15.02.2024 (id. 65452083, fl. 1), o requerimento é tempestivo, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência. II.3 - MÉRITO II.3.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 8. A Lei n.º 10.779/2003, na redação dada pela Lei n.º 13.134/2015, assegura o seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar (art. 1.º, caput), considerando-se profissão habitual ou principal meio de vida, e atividade ininterrupta, aquela exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (art. 1.º, §§ 1.º e 3.º). Para a habilitação ao benefício, o art. 2.º, § 2.º, da mesma lei estabelece que: "§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira." 9. Regulamentando a matéria, a IN INSS/PRES n.º 83/2015 estabelece, em seu art. 6.º, inciso VI, que, para a análise do benefício, devem ser apresentados, "conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada", os seguintes documentos: "a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil; c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes". 10. A TNU, no Tema n.º 303 dos Recursos Representativos de Controvérsia, firmou a tese de que, "nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal", o qual "poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". A segunda parte da tese não tem incidência neste caso, pois, como adiante se verá, a parte autora possui inscrição regular no RGP desde 30.12.2003, e o requerimento administrativo não se apoiou em protocolo de solicitação de registro inicial, o que torna impertinente a tese defensiva deduzida no item 4.1 da contestação. 11. Do mesmo modo, não interferem no julgamento as demais teses genéricas da contestação: I - as inovações atribuídas ao Decreto n.º 12.527/2025 (item 4.2 da contestação), porque o direito ao benefício relativo ao defeso de 2023/2024 é regido pelas normas vigentes ao tempo do período aquisitivo e do requerimento, em observância ao princípio tempus regit actum; II - o julgamento da ADI n.º 5.389 pelo STF (item 4.2 da contestação), que não guarda relação com a controvérsia sobre a comprovação do exercício da atividade pesqueira; III - e a impugnação ao pagamento de indenização por danos morais (item 4.3 da contestação), pois a parte autora não formulou pedido dessa natureza, restando tal tese prejudicada. 12. Por fim, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, o preenchimento dos requisitos legais do seguro-defeso, dentre os quais o exercício efetivo e ininterrupto da atividade pesqueira no período aquisitivo. II.3.2 - CASO CONCRETO 13. A parte autora alega, em síntese, que: I - reside em Pitimbu/PB e exerce a atividade de pescador desde 2004, como única fonte de sobrevivência; II - o seu requerimento de seguro-defeso foi indeferido por "inconsistência nas informações do Rol de Equipagem da embarcação", mas, nos termos do "MCC 36 de 2016", a invalidade desse documento teria efeito "apenas para fins de comprovações", não influenciando na concessão do benefício; III - além do Rol de Equipagem, há vasta documentação comprobatória do exercício da pesca, estando preenchidos os requisitos da Lei n.º 10.779/2003; IV - a negativa viola a garantia constitucional do seguro-desemprego (arts. 7.º, inciso II, e 201, inciso III, da CF); V - e, em réplica, que a Administração está vinculada ao motivo do indeferimento (teoria dos motivos determinantes), de modo que as demais questões seriam incontroversas (art. 374 do CPC). 14. O INSS, por sua vez, sustenta, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos legais do benefício, invocando o Tema n.º 303 da TNU, os requisitos da Lei n.º 10.779/2003 e do Decreto n.º 8.424/2015 e a necessidade de comprovação de todos eles (itens 4.1 e 4.2 da contestação). O requerimento foi indeferido com o seguinte fundamento: "Rol de Equipagem inconsistente no que tange aos dados referentes ao requerente, o que está em desacordo com o Art.557, especificamente nos incisos VIII e IX, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Análise do agente público : Nota-se que, com base na folha 37 deste requerimento (processo), EDUARDO DE PONTES encontra-se embarcado nesta numeração: 31. Nessa perspectiva, percebe-se que não houve desembarque, ao se considerar a folha seguinte, isto é, a 38. Por conseguinte, a lógica é o solicitante continuar na mesma numeração, mas se constatou que foi embarcado em outra posição (folha 39 do protocolo), ou seja, os dados de embarque do requerente constam, ao mesmo tempo, em duas posições diferentes, o que proporciona inconsistência nas informações previstas no rol de equipagem da embarcação intitulada como EDUARDO" (id. 65452083, fl. 42). 15. O exame dos autos demonstra que: I - a parte autora possui registro como pescador profissional, categoria artesanal, no RGP, com data do primeiro registro em 30.12.2003 (id. 65451184; id. 65452049, fl. 1; id. 65452083, fl. 51), estando atendido o requisito do art. 2.º, § 2.º, inciso I, da Lei n.º 10.779/2003; II - a parte autora juntou guias de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção, emitidas por ela própria no eSocial, relativas às competências de 05/2023 a 10/2023 (id. 65452066 a id. 65452077; id. 65452083, fls. 7/16), sendo que a guia de id. 65452064 foi emitida em nome de terceira pessoa, Ana Paula das Neves Padilha Pontes; III - a atividade declarada é a pesca da lagosta, embarcada, na embarcação "EDUARDO", inscrição n.º 183005304-3, de propriedade de Ana Paula das Neves Padilha Pontes, com tripulação máxima de 06 pescadores (id. 65452083, fls. 21 e 41; id. 65452062, fl. 2), da qual a parte autora declarou ter assumido o comando a partir de 06.04.2022 (id. 65452083, fl. 20); IV - o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação "EDUARDO" (RGP n.º PB-0001579-1), que autoriza a captura da lagosta com o uso de covos, teve validade de 13.03.2019 a 13.03.2022 (id. 65452050; id. 65452083, fl. 22), e o novo certificado somente tem validade a partir de 21.06.2024 (id. 65452056), inexistindo nos autos certificado vigente no período compreendido entre o defeso anterior e o defeso de 2023/2024, nem durante este último; V - no Rol de Equipagem apresentado no processo administrativo (id. 65452083, fls. 17/19 e 30/40), a parte autora consta como embarcada em 01.05.2022 na posição 31 (fl. 37) e, novamente, na mesma data, na posição 42 (fl. 39), sem qualquer registro de desembarque (fls. 38 e 40), repetindo-se nas posições 41 a 46 os mesmos tripulantes já registrados nas posições 31 a 36, todos com embarque em 01.05.2022, sendo que os embarques das posições 41 a 46 foram rubricados, como armador, preposto ou comandante, pela própria parte autora (fls. 18 e 39); VI - o último registro de embarque da parte autora constante do Rol de Equipagem apresentado ao INSS data de 01.05.2022, não havendo registro de embarque no ano de 2023, embora o INSS tenha exigido expressamente a apresentação do "livro do Rol de Equipagem completo" (id. 65452083, fl. 28), exigência cumprida pela parte autora em 18.03.2024 com a juntada do documento acima referido (id. 65452083, fls. 29/40); VII - o Rol de Equipagem juntado com a petição inicial (id. 65452062) diverge da versão apresentada na via administrativa, pois nele constam registros inexistentes naquela versão, a saber: (a) desembarques dos tripulantes das posições 31 a 36, sem data, com rubrica da parte autora no campo do armador (fl. 10); (b) desembarques dos tripulantes das posições 41 a 46, apenas o primeiro datado (01.01.2023), também rubricados pela parte autora (fl. 12); e (c) nova página de embarques, nas posições 51 a 56, datados de 01.05.2023, inclusive da própria parte autora na posição 52, igualmente rubricados por ela (fl. 13); VIII - a autodeclaração de segurado especial juntada aos autos foi firmada em 16.07.2024, após o indeferimento administrativo, e nela não foi preenchido o campo relativo à condição do pescador em relação à embarcação (id. 65452079, fls. 1/2); IX - e o INSS concedeu à parte autora o seguro-defeso nos defesos de 2021/2022 (id. 79802710, fl. 30), de 2022/2023 (id. 79802722, fl. 29) e de 2024/2025 (id. 79802711, fl. 29), sendo este último concedido em 10.03.2025, após a emissão do novo Certificado de Registro e Autorização da embarcação. 16. O Rol de Equipagem é o documento, expedido pela autoridade marítima e escriturado pelo armador ou por seu preposto, por meio do qual o pescador que exerce a pesca embarcada comprova integrar a tripulação da embarcação (art. 6.º, inciso VI, alínea "d", da IN INSS/PRES n.º 83/2015). Na espécie, a versão desse documento submetida à análise administrativa apresenta inconsistência objetiva e relevante, pois registra a parte autora como embarcada duas vezes, na mesma data, em posições diferentes, sem desembarque intermediário, com a duplicação de toda a tripulação, e não contém nenhum registro de embarque posterior a 01.05.2022 (parágrafo 17, itens V e VI). Tal documento não se presta, portanto, a comprovar que a parte autora integrou a tripulação da embarcação no período aquisitivo do defeso de 2023/2024, ou seja, entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, em 03.11.2023 (art. 1.º, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 10.779/2003). 17. A versão do Rol de Equipagem juntada com a petição inicial não supre essa deficiência. Os 7desembarques das posições 31 a 36 e 41 a 46 e os embarques de 01.05.2023 (parágrafo 17, item VII) não constavam do documento apresentado ao INSS em 18.03.2024, em cumprimento à exigência de apresentação do livro completo, os desembarques, com uma única exceção, não indicam a data em que ocorreram, e todos os novos registros foram rubricados pela própria parte autora, na condição de comandante da embarcação, ou seja, pelo próprio interessado no benefício. Não é possível aferir, assim, quando tais anotações foram lançadas, e o registro unilateral do próprio requerente, desacompanhado de qualquer outro elemento de corroboração, não tem idoneidade para comprovar o embarque no período aquisitivo. Ademais, mesmo na versão juntada em juízo, persiste a inconsistência apontada pela autarquia, pois o embarque da posição 42, em 01.05.2022, continua a coincidir com a data do embarque da posição 31, cujo desembarque não está datado. 18. Reforça essa conclusão o fato de que o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira da embarcação "EDUARDO", documento exigido para a comprovação da pesca embarcada e que deve conter "a autorização para captura da espécie objeto do defeso" (art. 6.º, inciso VI, alínea "a", da IN INSS/PRES n.º 83/2015), esteve vencido de 13.03.2022 até 21.06.2024 (parágrafo 17, item IV), abrangendo todo o período aquisitivo e o próprio defeso de 2023/2024, sendo certo que o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente (art. 6.º, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 11.959/2009). Não há nos autos, portanto, prova documental de que a embarcação na qual a parte autora alega exercer a pesca da lagosta estivesse autorizada a capturar essa espécie no período aquisitivo. 19. Os demais documentos juntados não suprem a falta de prova do exercício da pesca embarcada no período aquisitivo. O registro no RGP (id. 65451184; id. 65452049), a Caderneta de Inscrição e Registro (id. 65452047), a declaração de filiação à Colônia de Pescadores Z-4 (id. 65452040) e o cadastro no CAEPF (id. 65452042) demonstram a condição formal de pescador profissional, mas não o exercício efetivo da atividade no período em questão. As guias de recolhimento de contribuição (parágrafo 17, item II), por sua vez, atendem à exigência do art. 2.º, § 2.º, inciso II, da Lei n.º 10.779/2003, mas foram emitidas pela própria parte autora com base em comercialização por ela declarada, sem indicação de adquirente ou documento fiscal, e não se prestam a comprovar, por si sós, a efetiva participação na tripulação da embarcação. Já a autodeclaração de segurado especial, além de unilateral e posterior ao indeferimento, omite justamente a condição do declarante em relação à embarcação (parágrafo 17, item VIII). 20. Não procede a alegação de que, nos termos do "MCC 36 de 2016", a invalidade do Rol de Equipagem não influenciaria na concessão do benefício. A parte autora não juntou nem transcreveu o ato administrativo que invoca, e o Rol de Equipagem é documento expressamente previsto na regulamentação para a comprovação da pesca embarcada (art. 6.º, inciso VI, alínea "d", da IN INSS/PRES n.º 83/2015), não se tratando, no caso, de mera irregularidade formal, mas de inconsistência que retira do documento a aptidão para demonstrar o embarque no período aquisitivo. 21. A concessão do seguro-defeso à parte autora em outros períodos (parágrafo 17, item IX) não altera essa conclusão. O direito ao benefício é aferido a cada defeso, à luz da prova do exercício da atividade no respectivo período aquisitivo, e a concessão administrativa em outros exercícios não vincula a autarquia nem comprova o exercício da pesca no período ora examinado, sendo relevante observar que o benefício do defeso de 2024/2025 somente foi concedido após a emissão do novo Certificado de Registro e Autorização da embarcação, válido a partir de 21.06.2024. 22. Tampouco há violação aos arts. 7.º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição Federal, pois a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é assegurada "na forma da lei", que condiciona o seguro-defeso à comprovação dos requisitos acima examinados. 23. Desse modo, não tendo a parte autora comprovado o exercício efetivo e ininterrupto da atividade pesqueira embarcada no período aquisitivo do defeso de 2023/2024, conforme exigido pelos arts. 1.º, §§ 1.º e 3.º, e 2.º, § 2.º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 10.779/2003, mostra-se correto o indeferimento administrativo, impondo-se a improcedência do pedido. 24. Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária ou especial, sendo suficiente que haja debate no julgado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. III - DISPOSITIVO 25. Ante o exposto, decido: I - rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de litispendência ou coisa julgada e as prejudiciais de prescrição e de decadência deduzidas pelo INSS; II - indefiro o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, formulado em réplica, e o pedido de produção de prova testemunhal; III - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; IV - e julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 26. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferido à parte autora (id. 65972651). 27. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 28. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 29. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 30. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 31. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB