Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038924-25.2026.4.05.8300 AUTOR: EDVALDO DE SOUTO LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDVALDO DE SOUTO LIMA FILHO propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIÃO FEDERAL por meio da qual postulou a declaração de ilegalidade dos limites mensais individuais impostos ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pelo Decreto nº 11.545/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.938/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Federal A União arguiu a incompetência deste Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a demanda visa à anulação de ato administrativo federal, o que seria vedado pelo art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. A referida norma legal de fato exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, com exceção daquelas de natureza previdenciária e fiscal. Contudo, a pretensão principal do autor não é a anulação do Decreto nº 11.545/2023 em sua totalidade, mas sim o reconhecimento incidental de sua ilegalidade em trechos específicos, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias. O objeto central da lide é a cobrança de valores que o autor entende devidos, sendo a análise da legalidade do decreto uma questão prejudicial ao mérito da pretensão condenatória. Dessa forma, a análise da legalidade dos limites impostos pelo decreto não retira a competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2. Do Mérito: Limites ao Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA) O cerne da controvérsia reside em definir se o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 11.545/2023, poderia estabelecer limites mensais individuais para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), ou se, ao fazê-lo, extrapolou seu poder regulamentar. O BEPATA foi instituído pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, com o objetivo de incrementar a produtividade dos Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. A referida lei estabeleceu os parâmetros gerais para o cálculo do bônus, prevendo a criação de um Comitê Gestor responsável por definir a metodologia de mensuração da produtividade e fixar o índice de eficiência institucional. O artigo 13 da Lei nº 13.464/2017 dispõe expressamente que: Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. A parte autora sustenta que a Lei nº 13.464/2017, ao instituir o bônus, já estabeleceu como único limite o teto remuneratório constitucional, não havendo autorização para que o Poder Executivo criasse um subteto por meio de decreto. Alega que tal ato normativo extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A União, por sua vez, defende a legalidade do decreto, sustentando que atuou dentro de seu poder regulamentar, necessário para a fiel execução da lei, e que a fixação dos limites foi negociada com as entidades representativas da categoria e visa à previsibilidade orçamentária (ID 175157960). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, consagra o princípio da reserva legal para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, determinando que tal matéria só pode ser tratada por meio de lei específica. Contudo, o poder regulamentar, previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição, permite ao Chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. O exercício desse poder não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações não previstos em lei, mas pode e deve detalhar os aspectos necessários à sua aplicação prática. No caso em análise, a própria Lei nº 13.464/2017 previu a necessidade de regulamentação para a sua implementação, ao delegar a um Comitê Gestor a definição da metodologia de cálculo do bônus, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6562, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 13.464/2017, assentando que a remuneração por desempenho, com suas balizas previstas em lei (piso e teto constitucional), se amolda ao princípio da eficiência. Naquela oportunidade, o STF validou a remuneração variável conforme metas de resultado, cuja implementação dependeria da regulamentação infralegal. Por sua vez, o Decreto nº 11.545/2023, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.938/2024, ao estabelecer os percentuais da base de cálculo e os limites mensais individuais para o pagamento do bônus, agiu dentro da margem de discricionariedade conferida pelo legislador. A lei instituidora do BEPATA não é autoaplicável, dependendo de normas complementares para definir a forma de mensuração da eficiência e, consequentemente, o valor a ser pago. A menção ao teto constitucional no artigo 13 da lei funciona como um limite máximo absoluto para a remuneração total do servidor, mas não impede que a norma regulamentadora, ao operacionalizar o cálculo do bônus, estabeleça patamares intermediários e limites específicos para a própria parcela variável, visando à previsibilidade orçamentária e à gestão fiscal responsável. Conforme apontado pela União, a fixação desses limites foi, inclusive, objeto do Termo de Acordo nº 02/2024, firmado entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores, como o Sindifisco Nacional e o Sindireceita. Tal fato, embora não vincule a decisão judicial, demonstra que a regulamentação não foi arbitrária, mas fruto de negociação com as categorias envolvidas. Ademais, por se tratar de despesa com pessoal, o pagamento do bônus deve observar não apenas o teto remuneratório, mas também as disposições do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que exigem prévia dotação orçamentária. A fixação de limites por decreto, portanto, insere-se na discricionariedade administrativa para compatibilizar o pagamento do bônus com as normas de responsabilidade fiscal. Dessa forma, os dispositivos do Decreto nº 11.545/2023 não estão em desacordo com a Lei nº 13.464/2017 e, nesse passo, não afetam o princípio da legalidade e os limites do poder regulamentar. Pelo mesmo motivo, não houve desrespeito ao princípio da reserva legal. Portanto, não merece prosperar a pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, em dez (10) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se o processo à Turma Recursal. Jaboatão dos Guararapes (PE), data da assinatura eletrônica.