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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004673-87.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0004673-87.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/11/2025 (DIB=DER), devendo ser implantado a partir de 01/09/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso desde a DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculos Judiciais da Justiça Federal (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004673-87.2026.4.05.8103 AUTOR: CLENILDA MOREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SANTOS MELO - CE51803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014, qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No caso dos autos, o despacho de citação de 07/05/2026 determinou o aproveitamento, como prova emprestada, das informações constantes do HISMED administrativo relativo ao NB 726.313.783-7, ante o reconhecimento, pelo próprio INSS, da existência de incapacidade laborativa desde 20/01/2026, sem data-limite, com indicativo de aposentadoria, dispensando, a princípio, a realização de perícia médica judicial. A autarquia, regularmente citada, não impugnou a prova emprestada. Da perícia médica federal realizada em 23/01/2026, extrai-se que a parte autora é portadora de Distrofia Miotônica (Doença de Steinert, CID G71.1) associada a Fibromialgia (CID M79.7), com incapacidade classificada pelo próprio perito federal como total e permanente, de limite indefinido. Quanto à data de início da incapacidade, o perito federal a fixou em 20/01/2026, com base no atestado médico daquela mesma data. Por outro lado, os autos contêm documento médico anterior referente à mesma enfermidade: o atestado emitido por médico da Estratégia de Saúde da Família, datado de 27/11/2024, o qual também fora apresentado por ocasião do requerimento administrativo (id. 144825272), atesta que a parte autora está impossibilitada de exercer atividades laborais por tempo indeterminado em razão de quadro neuromuscular, e a eletroneuromiografia realizada em 13/11/2024 confirma achados de miopatia crônica com descargas miotônicas, exatamente o substrato diagnóstico que fundamentou a conclusão pericial de 23/01/2026 (id. 144825272, fl. 50). Diante desses elementos, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 27/11/2024, por se tratar do documento médico idôneo mais antigo constante dos autos a atestar, de forma inequívoca, a incapacidade decorrente da mesma enfermidade posteriormente confirmada na perícia administrativa. Dessa forma, uma vez presentes os demais requisitos, terá direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II.2. Qualidade de segurado e carência O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, no período de 23/04/2024 a 26/11/2024 (indicador ASE-DEF). Fixada a DII em 27/11/2024, dia imediatamente posterior ao encerramento desse período, a parte autora ostentava, à época do início da incapacidade, a qualidade de segurada especial. Quanto à carência, os autos contêm, além do período formalmente homologado pelo INSS, prova documental de exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde data anterior, notadamente a Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 2017 em nome do grupo familiar, com validade até 2019, sem outros documentos que possam evidenciar a descontinuidade da atividade rural. Esses elementos, associados ao período de atividade já homologado administrativamente, comprovam o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, satisfazendo a carência exigida pelo art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. II.3. Termo inicial e duração do benefício Como é cediço, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º). Caso contrário, ou seja, se, quando requerido, não houver transcorrido mais de 30 (trinta) dias, deve ser-lhe concedido a contar da data do início da incapacidade. Por outro lado, se, após a perícia médica, restar comprovado que o fenômeno incapacitante se iniciou após a data de entrada do requerimento administrativo, devem-se seguir os seguintes parâmetros: - se for no curso do processo administrativo, desde a data do início da incapacidade (DII); - se for após o encerramento do processo administrativo e antes da citação, deve ser esta (DC) o termo a quo do benefício, passando-se a adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), e também, atualmente, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; - se posterior à citação, o início do benefício coincide com o início da incapacidade; e - não sendo possível se precisar o início da incapacidade, o benefício é devido a contar do dia de realização da perícia médica. No caso dos autos, como a parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/11/2025) e restou comprovado que, à época, já havia incapacidade (DII: 27/11/2024), o termo a quo deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo: DIB = DER: 10/11/2025. Tratando-se de incapacidade total e permanente, sem potencial de reabilitação profissional segundo a própria conclusão pericial, o benefício devido é o de aposentadoria por incapacidade permanente. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/11/2025 (DIB=DER), devendo ser implantado a partir de 01/09/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso desde a DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculos Judiciais da Justiça Federal (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal