Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003581-96.2025.4.05.8107 AUTOR: JOSE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: OTILEO MOURA LIMA - CE45327 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LACERDA ROLIM NETO - PB28838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento da instituidora do benefício. A parte autora sustenta, em síntese, que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o falecido percebia outro benefício (BPC). Alega, contudo, que houve erro da autarquia, pois a instituidora possuía qualidade de segurado especial rural e fazia jus, à época, à aposentadoria por incapacidade permanente, benefício mais vantajoso que não foi concedido, razão pela qual requer o reconhecimento dessa qualidade, com a conversão do benefício assistencial em previdenciário e, por conseguinte, a concessão da pensão por morte. Esse é o relatório, sobretudo diante da dispensa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudiciais 2.1.1. Decadência A concessão de pensão por morte não depende da revisão do ato de concessão de benefício de prestação continuada - BPC percebido pelo pretenso instituidor. São benefícios de natureza distintas e titularizados por sujeitos diversos e, desse modo, o titular do direito derivado, que sequer tinha legitimidade para requerer a revisão do BPC, não pode ter direito próprio extinto pela inércia do titular do titular do benefício originário. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o fato de o segurado da Previdência Social ter perdido em vida o direito de solicitar a revisão de seu benefício não prejudica o titular da subsequente pensão por morte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INCIDENTE IMPROVIDO. (...) 7. Seguindo a linha de raciocínio perfilhada pela Magistrada Simone Lemos Fernandes, nos autos do PREDILEF nº 2009.72.54.003963-7, julgado em 29 de março de 2012, considero que a pensão por morte e o benefício previdenciário do qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que por meio de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor), sendo que o prazo decadencial de revisão da pensão começa a fluir a partir da data da concessão. Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é esse o tema discutido nestes autos, já que o(a) AUTOR(A) não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 8. Dessa forma, considero que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, computado a partir da data de sua concessão, a qual foi concedida em 09.11.1998. (...)" (PEDILEF nº 2008.50.51.001325-4, Relator Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, TNU, DOU 27.07.2012) (grifo nosso) Incidem sobre cada um dos benefícios, portanto, prazos decadenciais distintos e autônomos. No caso os autos, o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 01/10/2021 (Id. 72181041), e o benefício de pensão por morte foi requerido em 18/07/2024, Id. 72191349, de forma que não se verifica o decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2.1.2 Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: "Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que definiu nos artigos 74 a 79 os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte. Pela leitura atenta do texto normativo, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Cumpre destacar que o legislador dividiu os dependentes em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". (destacou-se) Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são denominados doutrinariamente de dependentes de primeira classe e possuem, com exclusividade, presunção absoluta de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91) Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.135/2015), com a seguinte formulação: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Outra modificação importante no regime jurídico do benefício de pensão por morte foi introduzida por meio da Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. A nova lei, com vigência imediata, alterou a redação do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.231/91, para estabelecer que a data de início do benefício - DIB coincida com a data do óbito do instituidor quando o benefício for pleiteado administrativamente até 90 (noventa) dias do falecimento, ao invés dos 30 (trinta) dias prescritos anteriormente. Ultrapassado esse lapso, a DIB é a própria data de entrada do requerimento - DER. É próprio deixar claro que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Por último, no que diz respeito a essa espécie de dependente, admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Para os filhos, também dependentes de primeira classe, o benefício cessa ao completar 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário. Nesse sentido, estabelece o enunciado da Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização que "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor ( REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. Por fim, estabelece o art. 75 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Óbito do instituidor Maria Batista Martins faleceu em 01/10/2021, conforme certidão de óbito (Id. 72181041). Desse modo, incidem na hipótese as alterações normativas promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/2015, inclusive as alterações da EC nº 103/2019. 2.2.3. Qualidade de segurado do instituidor Maria Batista Martins recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 100.221.800-1, de 18/11/1996 até o óbito (Id. 78016996, fl. 03). O benefício assistencial não gera pensão por morte. A questão é saber se, quando ele foi concedido, Maria já exercia atividade rural como segurada especial e reunia os requisitos para um benefício previdenciário por incapacidade. Constam dos autos os seguintes elementos relativos à atividade rural do casal: i) 1966 - certidão de casamento de José Martins e Maria Batista Martins, na qual José é qualificado como agricultor (Id. 72180219); ii) 1979 - contrato experimental de exploração de lote agrícola irrigado do DNOCS, em nome de José Martins (Id. 72187834); iii) 1985 - identidade de colono, em nome de José Martins (Id. 72187834); iv) 2005 - carta de concessão da aposentadoria por idade de José Martins, com início em 01/02/2005 (Id. 136395459); v) 2007 - DAP em nome de José Martins e Maria Batista Martins, identificando-os como agricultores familiares (Ids. 78016996 e 78016997); vi) 2012 - DAP em nome de José Martins e Maria Batista Martins, identificando-os como agricultores familiares (Ids. 72190014, 78016996 e 78016997); vii) 2016 - ficha cadastral de produtor irrigante do DNOCS, em nome de José Martins, com identificação de Maria Batista Martins como cônjuge e registro de exploração agrícola do lote (Id. 72187834); viii) 2018 - DAP apresentada como prova da atividade rural do núcleo familiar (Id. 72187834). A documentação anterior a 1996 está predominantemente em nome do marido. Isso não impede sua consideração como início de prova material da atividade exercida em conjunto pelo casal: a certidão de casamento estabelece o vínculo familiar, enquanto o contrato do lote e a identidade de colono situam José na exploração rural antes da concessão do benefício assistencial. As DAPs posteriores, agora também em nome de Maria, reforçam a continuidade da vinculação do casal à agricultura. A carta de concessão de 2005 comprova a aposentadoria por idade de José; isoladamente, porém, não descreve a atividade exercida por Maria em 1996. Em audiência, o autor declarou que nunca se separou de Maria e que ambos viveram no lote do DNOCS, no GH2, onde cultivavam banana, milho e feijão. Afirmou que a esposa trabalhava na roça até adoecer e que, ao procurar o INSS, compreendeu que ela havia sido aposentada por invalidez. A testemunha Luiz Alves Souza, que conhece o casal desde a década de 1980 e possuía lote próximo, confirmou o trabalho rural de Maria antes do adoecimento e a permanência do casal na comunidade. Os depoimentos tratam diretamente do período que antecedeu a concessão do benefício assistencial e são compatíveis com os documentos de 1979 e 1985. Há, assim, início de prova material da atividade do núcleo familiar, corroborado por prova oral específica acerca do trabalho da instituidora. O conjunto permite reconhecer que Maria exercia atividade rural em regime de economia familiar quando deixou de trabalhar por motivo de saúde. O recebimento do BPC a partir de 18/11/1996 (Id. 78016996, fl. 03), mantido até sua morte, somado à prova oral sobre a interrupção do trabalho por doença, sustenta o reconhecimento, para fins desta pensão, de que ela fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade na condição de segurada especial. Não se trata de transmitir o BPC ao autor, mas de reconhecer a qualidade previdenciária da instituidora que não foi considerada na concessão administrativa. 2.2.4. Qualidade de dependente e parâmetros temporais A certidão de casamento comprova a condição de cônjuge de José Martins (Id. 72180219), cuja dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Autor e testemunha também afirmaram que o casal permaneceu unido até o óbito (Id. 136574625). O requerimento de pensão, NB 227.767.394-8, foi apresentado em 18/07/2024 (Id. 72191349), mais de noventa dias após o falecimento em 01/10/2021 (Id. 72181041). A DIB, portanto, corresponde à DER, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. Como o autor já contava mais de 44 anos na data do óbito; comprovado o casamento de longa duração, a pensão é vitalícia, observadas as hipóteses legais de cessação. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representaria, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO do benefício a seguir: ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE (NB 227.767.394-8) Data Início (DIB) 18/07/2024 (DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP) 01/09/2026 Duração VITALÍCIA Renda Mensal Inicial - RMI Um salário mínimo (segurado especial) Parcelas Atrasadas 18/07/2024 a 31/08/2026 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), correspondente ao valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício de PENSÃOPOR MORTE, observada a prescrição quinquenal, compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, observado o PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado digitalmente