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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Embargos à Execução Fiscal 0810180-73.2024.4.05.8100

Vara / juízo
9ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0810180-73.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, a teor dos arts. 485, VI e 354, caput do CPC. 6. Intime-se a União para que comprove, nos autos executivos, a devida imputação do pagamento e a atualização/abatimento do saldo devedor no sistema do parcelamento administrativo, com o recálculo das parcelas vindouras. 7. Sem custas e sem honorários. 8. Traslade-se cópia do presente decisum para a Execução Fiscal nº 0816106-16.2016.4.05.8100. 9. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0810180-73.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CRISTIANE CAMARA PONTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MACEDO CRISOSTOMO - CE51151 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos, em 30/07/2024, por CRISTIANE CÂMARA PONTES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mediante os quais a embargante requer a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores constritos naqueles autos, em virtude do parcelamento das dívidas, ocorrido em 10/07/2024 (ID nº 111049414). 2. Em sua impugnação, a embargada requestou a improcedência dos embargos pelos seguintes argumentos: 1- regularidade das CDAs, 2- que em 09/08/2024 já havia sido requerido o sobrestamento do processo executório, por força do art. 151, VI do CTN, até 08/08/2029 e 3- que o parcelamento foi posterior à constrição, não acarretando a liberação dos valores, mas sim a sua manutenção até o integral cumprimento do acordo (ID nº 111050539). 3. É o relatório. Fundamento e decido. 4. Analisando os autos da ação principal (Execução Fiscal nº 0816106-16.2016.4.05.8100), verifica-se que a execução já foi suspensa em razão do parcelamento noticiado, bem como foi realizada a transformação em pagamento definitivo em favor da União do montante constrito anteriormente a adesão ao favor legal, com a liberação da quantia bloqueada ulteriormente (IDs nºs 112862996, 85917013, 85915643, 112862997, 85916977, 85918190 e 120920090). 5. Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, a teor dos arts. 485, VI e 354, caput do CPC. 6. Intime-se a União para que comprove, nos autos executivos, a devida imputação do pagamento e a atualização/abatimento do saldo devedor no sistema do parcelamento administrativo, com o recálculo das parcelas vindouras. 7. Sem custas e sem honorários. 8. Traslade-se cópia do presente decisum para a Execução Fiscal nº 0816106-16.2016.4.05.8100. 9. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.