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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0062328-08.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0062328-08.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

TE: MARIA KELLY GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, no qual a impetrada informou o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela perda de objeto do processo. Intimada a parte impetrante a se manifestar, nada acrescentou. É o relatório. Decido. No caso concreto, cumprida a obrigação de fazer, não há razão a justificar o prosseguimento do feito, ao que julgo extinto o presente processo por perda superveniente do seu objeto. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária, caso deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0062328-08.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA KELLY GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, no qual a impetrada informou o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela perda de objeto do processo. Intimada a parte impetrante a se manifestar, nada acrescentou. É o relatório. Decido. No caso concreto, cumprida a obrigação de fazer, não há razão a justificar o prosseguimento do feito, ao que julgo extinto o presente processo por perda superveniente do seu objeto. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária, caso deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Recife, data da validação. pdf