Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001403-28.2026.4.05.8306

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0001403-28.2026.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor do autor ANTONIO MARCOS DA SILVA o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas em 02/10/2024 (data de entrada do requerimento administrativo do NB 716.224.281-3), calculando a Renda Mensal Inicial (RMI) na forma das disposições legais pertinentes; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/10/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, compensando-se eventuais valores pagos a idêntico título ou decorrentes de benefício previdenciário inacumulável no período; c) determinar que os valores em atraso sejam atualizados e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a renúncia aos valores eventualmente excedentes à alçada do Juizado Especial Federal Cível de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); d) determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada do respectivo histórico de créditos (INFBEN/HISCRE), sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento imotivado. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa vedação contida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001403-28.2026.4.05.8306 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO - PE33513 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RABELO TAVARES FILHO - PE31159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de conhecimento processada sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo realizado em 02/10/2024 (NB 716.224.281-3). Alega a parte autora, em suma, que conta atualmente com 51 anos de idade, possui histórico profissional atrelado a atividades rurais e braçais, e apresenta severas patologias ortopédicas na coluna vertebral, consistentes em transtornos de discos cervicais e lombares com radiculopatia, havendo sido submetida no passado a artrodese lombar e encontrando-se atualmente em fila de cirurgia para artrodese cervical. Aduz que reingressou no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo de baixa renda, vertendo contribuições nas competências de março a setembro de 2024, cumprindo o período de carência nos moldes do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o indeferimento administrativo fundado em perda da qualidade de segurado seria indevido. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação padronizada arguindo preliminares genéricas de litispendência, coisa julgada, ausência de requerimento administrativo, indeferimento forçado e ausência de início de prova material, sustentando, no mérito, a descaracterização da condição de segurado especial rural em razão de vínculos e recolhimentos urbanos, requerendo a improcedência do pedido. Juntou extrato de dossiê previdenciário. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial oficial foi acostado aos autos em 25/07/2026, com exame clínico realizado em 22/06/2026 pelo médico perito nomeado pelo juízo. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, ratificando a conclusão sobre a presença de incapacidade total decorrente de agravamento de doença, mas impugnando a data de início da incapacidade (fixada pelo perito na data de um atestado médico em 30/07/2025) e o seu caráter temporário, postulando a fixação da incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo e o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente em razão das condições socioeconômicas e da facultatividade da cirurgia pendente. Dispensado o relatório detalhado, nos exatos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO As preliminares deduzidas de forma padronizada pelo réu (litispendência, coisa julgada, falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo e falta de início de prova material rural) merecem pronto afastamento. O prévio requerimento administrativo restou plenamente comprovado por meio do dossiê previdenciário anexado pela própria autarquia, o qual noticia a formalização do requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.224.281-3) em 02/10/2024, indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado (ID 176487917). Desse modo, o interesse processual de agir encontra-se configurado em conformidade com as diretrizes constitucionais. Não há litispendência ou coisa julgada, porquanto a certidão de ocorrências do id. 154420591 noticia tão somente pedido de benefício assistencial de 2015, que não se identifica com os presentes autos. No tocante à exigência de início de prova material rural, observa-se que a contestação ofertada pela Procuradoria Federal limitou-se a replicar modelo defensivo atinente a segurado especial rural, hipótese manifestamente estranha à presente lide, que versa sobre segurado facultativo urbano. Rejeito, pois, todas as preliminares. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. DA QUALIDADE DE SEGURADO, DA CARÊNCIA E DA VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), a legislação de regência (Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59) exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente fixado e a constatação médica de incapacidade para o trabalho. Na hipótese dos autos, o cerne do indeferimento na esfera administrativa consistiu na suposta ausência da qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo (02/10/2024). Ocorre que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constante do dossiê previdenciário revela que a parte autora promoveu o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo (código 1929, alíquota de 5%), abrangendo o intervalo contínuo de março de 2024 a setembro de 2024, totalizando 7 (sete) competências consecutivas pagas em dia (ID 176487917 e ID 154381703). A condição de membro de família de baixa renda para fins de validação do recolhimento simplificado previsto no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/1991 encontra-se fartamente demonstrada no acervo documental. Com efeito, o demandante comprovou que sua família é beneficiária regular do Programa Bolsa Família, com pagamentos mensais ativos (ID 154381699), bem como usufrui do benefício tarifário social na conta de fornecimento de energia elétrica residencial classificada como de baixa renda (ID 154381704), perfazendo renda familiar estritamente compatível com a previsão regulamentar. Ademais, no que concerne ao cumprimento do período de carência indispensável aos benefícios por incapacidade, incide na espécie a regra específica de reaquisição disposta no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Tendo a parte autora vertido 7 (sete) contribuições mensais sem interrupção entre março e setembro de 2024, superou o número mínimo de 6 (seis) contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, restabelecendo a carência e mantendo incólume a qualidade de segurado na data em que formulou o requerimento perante a autarquia (02/10/2024). 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA: INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO A autarquia previdenciária não pode invocar como causa impeditiva a preexistência de moléstia ao reingresso no sistema. O ordenamento jurídico previdenciário expressamente ressalva que, mesmo nos casos em que a doença seja pretérita à filiação ou reingresso, o benefício é devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme preceituam o art. 42, § 2º, e o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No exame judicial realizado, o médico perito foi conclusivo e peremptório ao responder ao quesito nº 40 formulado pelo juízo, atestando expressamente que "a incapacidade decorre do agravamento da doença incapacitante em discussão" (ID 175812368). Não se confunde a preexistência da doença com a preexistência da incapacidade. O segurado portador de afecção de caráter crônico ou degenerativo que mantém capacidade laborativa ao reingressar no regime previdenciário tem pleno direito à cobertura previdenciária quando, em momento ulterior e no curso da filiação, o quadro clínico se agrava a ponto de retirar-lhe as condições de subsistência pelo trabalho. 2.4. DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): RETIFICAÇÃO JUDICIAL COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA No laudo médico pericial (ID 175812368), o perito judicial consignou a presença de incapacidade laborativa total para a atividade habitual braçal de servente e trabalhador rural, decorrente de transtornos de discos cervicais com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares (CID M51), espondiloartrose (CID M47.9) e artrodese da coluna lombar prévia (CID Z98.1). Todavia, ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) no quesito nº 39, indicou o marco de 30/07/2025 unicamente em virtude de ter sido essa a data de emissão de um relatório médico subscrito por profissional do Hospital Getúlio Vargas. O magistrado não está adstrito às conclusões ou aos marcos temporais fixados pelo perito, cumprindo-lhe apreciar a prova pericial de forma integrada com os demais elementos de convicção constantes dos autos, consoante expressamente autoriza o art. 479 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova documental médica contemporânea acostada aos autos desautoriza com segurança a data eleita pelo perito judicial. Com efeito, a ressonância magnética da coluna cervical realizada em 29/07/2025 (ID 154381701), cujos dados foram transcritos no laudo pericial (ID 175812368), contém observação técnica decisiva afirmando que o exame foi comparado a estudo anterior realizado em 08/04/2024, atestando expressamente que "não houve modificação significativa na relação com estudo anterior de 2024". Isso significa que todo o substrato anatômico causador da incapacidade total do autor (barras disco-osteofitárias comprimindo a face ventral do saco dural e em íntimo contato com as raízes nervosas cervicais de C3 a C5) já existia e encontrava-se estabilizado e sintomático desde pelo menos abril e agosto de 2024, época em que o demandante se encontrava filiado e vertendo regularmente suas contribuições à Previdência Social. Vale ressaltar que no relatório médico emitido pelo Hospital Getúlio Vargas em 09/08/2024, firmado pelo ortopedista assistente Dr. Flávio Duarte (CRM/PE 24.752), já atestava expressamente que o autor apresentava dor lombar importante irradiada para membro inferior esquerdo, cervicobraquialgia com perda de força e parestesia em membros superiores, com expressa vedação a "qualquer função que promova carga sobre coluna vertebral", consignando formalmente que o paciente já estava "em lista de cirurgia para artrodese cervical" (ID 154381707). Não é razoável penalizar o cidadão fixando o marco incapacitante na data do atendimento ambulatorial em que obteve determinado atestado, ignorando exames de imagem e relatórios médicos anteriores já juntados ao feito e emitidos pela rede pública hospitalar. Portanto, resta plenamente comprovado que a incapacidade total do autor já existia na data do requerimento administrativo formulado em 02/10/2024 (NB 716.224.281-3). Estabelecida a existência da incapacidade laboral contemporânea à data do pedido administrativo, o termo inicial do benefício deve corresponder à DER. Fixa-se, por conseguinte, a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo (02/10/2024). 2.5. DA NATUREZA DA INCAPACIDADE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS E DA FACULTATIVIDADE DE CIRURGIA Resta definir a modalidade de benefício cabível à espécie. O perito judicial classificou a incapacidade como total e temporária, estimando um prazo de 6 (seis) meses para recuperação a contar da realização da perícia (DCI em 22/12/2026), mediante repouso, fisioterapia e medicações (ID 175812368). Contudo, o próprio experto consignou expressamente no quesito nº 53 que "não há previsão" para a duração do tratamento (ID 175812368) e anotou, no quesito nº 23, que o segurado aguarda agendamento de cirurgia para a coluna cervical, procedimento para o qual já havia indicação expressa desde agosto de 2024. Ocorre que o tratamento cirúrgico é procedimento expressamente classificado pela legislação de regência como facultativo ao segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 101, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/1991: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 15.157, de 2025) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 3º (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) § 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) Nenhum segurado pode ser obrigado a submeter-se a intervenção cirúrgica de alta complexidade na coluna cervical sob pena de ver cessada a sua proteção previdenciária. Se a eventual reversibilidade do quadro clínico repousa unicamente sobre procedimento cirúrgico invasivo, cuja submissão é facultativa por expressa dicção legal, e cujo agendamento sequer tem data definida na rede pública de saúde, não se pode ter por temporária a incapacidade. Na hipótese em exame, o autor conta atualmente com 51 anos de idade, possui nível de instrução elementar (ensino fundamental incompleto, 1ª a 4ª série), sempre laborou no meio rural e em funções pesadas de servente de aviário e trabalhador na lavoura canavieira, sem qualquer qualificação intelectual ou técnica, residindo em localidade do interior (Chã de Sapé, município de Itaquitinga/PE) e afastado do mercado de trabalho formal há cerca de três décadas. Exigir que um trabalhador braçal com essas características pessoais e histórico de graves patologias estruturais na coluna venha a ser reabilitado com sucesso para função urbana eminentemente burocrática, intelectual ou sedentária constitui ficção desprovida de respaldo na realidade. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido principal para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 02/10/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor do autor ANTONIO MARCOS DA SILVA o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas em 02/10/2024 (data de entrada do requerimento administrativo do NB 716.224.281-3), calculando a Renda Mensal Inicial (RMI) na forma das disposições legais pertinentes; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/10/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, compensando-se eventuais valores pagos a idêntico título ou decorrentes de benefício previdenciário inacumulável no período; c) determinar que os valores em atraso sejam atualizados e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a renúncia aos valores eventualmente excedentes à alçada do Juizado Especial Federal Cível de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); d) determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada do respectivo histórico de créditos (INFBEN/HISCRE), sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento imotivado. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa vedação contida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, expedindo-se comunicação urgente ao órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ) para cumprimento da tutela de urgência deferida. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco