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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021911-19.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0021911-19.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de demanda movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora já ajuizou 04(quatro) ações com o mesmo pedido e causa de pedir, conforme certidão acostada aos autos. Verifico dos autos que a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, incorrendo em perempção. A perempção foi caracterizada pela repetição da propositura da ação anteriormente extinta sem resolução de mérito por inércia da autora em três oportunidades, evidenciando o desinteresse na marcha regular do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL ASSINADO ELETRONICAMENTE