Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes.