Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF QUANTO À TESE DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DO CONTRATO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Ademais, o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência da alegada prescrição. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do termo inicial do prazo prescricional, inviável em recurso especial.
4. In casu, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à validade do contrato, à ausência de irregularidade e aos danos morais demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.