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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020737-84.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0020737-84.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, declarando a nulidade do despacho decisório proferido no processo administrativo SISEN nº 06000.042753/2026-16, reconhecer o direito do autor à isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. A presente sentença possui força de ofício para cumprimento da obrigação de fazer a quem quer que seja apresentada, sem necessidade de nenhuma outra formalidade, nos termos do artigo 6° do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020737-84.2026.4.05.8100 AUTOR: ARTHUR BAQUIT REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID NEWTON DOS SANTOS MACEDO - CE33224 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor de fabricação nacional, em virtude de diagnóstico de transtorno do espectro autista - TEA. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (v. ID 167948149), sustentando a legalidade do despacho decisório da Receita Federal, o qual fundamentou o indeferimento da isenção em razão de: a) divergência cadastral do CBO da psicóloga signatária do laudo de avaliação perante o DATASUS; b) inaptidão formal do laudo apresentado, nos termos do Decreto n° 11.063/2022; c) ausência de comprovação de manifestação do TEA antes dos três anos de idade; e d) posse de CNH válida e sem restrições. Sustentou, ainda, a estrita legalidade dos atos normativos de regência e a interpretação literal do art. 111 do CTN. Esse é o sucinto relatório, tendo em vista ainda que é dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Pois bem. A Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, estabelece expressamente em seu art. 1º, IV, a concessão da isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros por "pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Ademais, a Lei nº 12.764/2012 (art. 1º, § 2º) equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem distinção de grau de suporte ou exigência de incapacidade laborativa ou civil. Cumpre agora analisar os motivos do indeferimento administrativo no caso em exame: Como visto, o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n° 14.287/2021, admite a isenção do imposto de importação a pessoas com transtorno de espectro autista, sem impor nenhum tipo de restrição ou graduação, bastando o enquadramento legal conferido pela Lei nº 12.764/2012. É dizer, a anotação restritiva na CNH não é prevista como requisito para isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI na Lei 8.989/1995, razão pela qual não deve servir de fundamento para o seu indeferimento. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 249, firmou entendimento de que: "A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na carteira nacional de habilitação (CNH)". Nesse sentido é o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que segue adiante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria. 3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017. 4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017. 5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária. 6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária. 7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública. 9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.822.530/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) - Grifos acrescidos. Ademais, a exigência de que a manifestação dos sintomas tenha comprovação documental anterior aos três anos de idade, consoante determina as disposições do Decreto nº 11.063/2022 e da IN RFB nº 1.769/2017, exorbita manifestamente os limites da Lei nº 8.989/1995. Com efeito, a exigência administrativa de prova documental pretérita de décadas atrás representa requisito inviável aos adultos diagnosticados tardiamente, esvaziando a finalidade inclusiva da norma legal. Da mesma forma, quanto à alegação de inconsistência cadastral do código CBO da psicóloga no sistema DATASUS e suposta inaptidão formal do laudo, trata-se de mera irregularidade cadastral em banco de dados da própria administração, que não tem o condão de invalidar a higidez de laudo subscrito por profissional regularmente inscrita perante o respectivo conselho profissional. No caso, o autor acostou farta documentação médica comprovando o diagnóstico de TEA (CID-10 F84.0), inclusive com perícia oficial elaborada por junta médica do DETRAN/CE (v. ID 152706039). Cumpre registrar que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Portanto, demonstrado o enquadramento na hipótese legal do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, impõe-se o reconhecimento da procedência da demanda. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, declarando a nulidade do despacho decisório proferido no processo administrativo SISEN nº 06000.042753/2026-16, reconhecer o direito do autor à isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. A presente sentença possui força de ofício para cumprimento da obrigação de fazer a quem quer que seja apresentada, sem necessidade de nenhuma outra formalidade, nos termos do artigo 6° do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.