Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014486-32.2026.4.05.8300 AUTOR: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES - BA23534 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Segundo consta dos autos, o autor efetuou 3 (três) postagens, sendo uma delas entregue normalmente e as demais devolvidas ao remetente sem alcançar o destinatário. Por essa razão, pleiteia o reembolso do valor pago pelas postagens, a título de dano material, no montante de R$ 217,70, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 5.217,70. A ECT apresentou contestação, arguindo, sob o título de ilegitimidade passiva, que a devolução dos objetos ao remetente decorreu de divergências no endereçamento de entrega (numeração de logradouro conjugada ao CEP e existência de duas ruas homônimas na área de distribuição). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, a ausência de comprovação do conteúdo dos objetos postados e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Registrou não haver proposta de acordo a formular. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ECT arguiu, sob o rótulo de ilegitimidade passiva, matéria que, em substância, não diz respeito à pertinência subjetiva da lide, mas às causas da não entrega dos objetos - ou seja, ao próprio mérito da controvérsia (existência de nexo causal e de excludente de responsabilidade). A ECT foi a empresa pública responsável pela integralidade do serviço postal contratado, desde a postagem até a tentativa de entrega e a eventual devolução ao remetente, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos pedidos relacionados a essa prestação de serviço. Afasto, pois, a preliminar, remetendo a discussão sobre a causa da não entrega para o exame do mérito. II.II. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre o autor, na condição de usuário do serviço postal, e a ECT, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o dano alegado, sendo lícito ao fornecedor demonstrar causa excludente, entre as quais a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso concreto, os registros do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO), juntados pela ré, revelam que os dois objetos (OY247710286BR e OY585157328BR) foram efetivamente transportados até a unidade de distribuição correspondente ao destinatário (AC STUDIO 5 - MANAUS/AM), onde permaneceram aguardando retirada, tendo sido registrado, para ambos, o evento "não procurado pelo destinatário", com a subsequente determinação de devolução ao remetente. Não há, nesses registros, qualquer indicação de extravio, dano ou apropriação indevida dos objetos: eles foram transportados, disponibilizados para retirada no destino e, ante o não comparecimento do destinatário, devolvidos. Ademais, consta também que o serviço postal foi dificultado por divergências no endereçamento de entrega (numeração de logradouro conjugada ao CEP e existência de duas ruas homônimas na área de distribuição). Não há, portanto, prejuízo material demonstrado decorrente dessa etapa, tampouco extravio dos objetos, que retornaram à posse do remetente. Não tendo ocorrido extravio, e estando demonstrada causa excludente de responsabilidade da ECT quanto à não entrega ao destinatário, não há falar em dano material a ser ressarcido a título de reembolso do valor das postagens, uma vez que o serviço de transporte e tentativa de entrega foi efetivamente prestado, tendo a frustração da entrega decorrido de fato de terceiro alheio à conduta da ré. Pela mesma razão, também não há falar em dano moral. A tese de dano moral in re ipsa decorrente de falha do serviço postal, prevista no Tema 185 da TNU, pressupõe o extravio da correspondência ou encomenda registrada "sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade" - o que não é o caso dos autos, em que não houve extravio (os objetos foram recuperados e devolvidos ao remetente) e restou demonstrada excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Ademais, não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie ofensa a direito da personalidade do autor apta a ultrapassar o mero aborrecimento inerente à frustração da entrega. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.