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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021923-18.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0021923-18.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021923-18.2026.4.05.8400 AUTOR: VERONALDO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN12060 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): CID I64 - acidente vascular cerebral (AVC), não especificado como hemorrágico ou isquêmico; E11 - diabetes mellitus tipo 2; I10 - hipertensão arterial essencial (primária) e I69 - sequelas de doenças cerebrovasculares. Conclusão do Perito Judicial: inexiste impedimento de longo prazo. De acordo com o(a) perito(a): "Periciando com historico de episódio de AVC em 2023. No momento, sem repercussões para desempenho de atividades e participação social". Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam a sua incapacidade. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há impedimento de longo prazo, ou sequer limitação para o trabalho. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.