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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000778-61.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0000778-61.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por idade à parte autora, efetuando, ainda, o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, conforme quadro de parâmetros abaixo, já acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000778-61.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCIO LOPES DAS CHAGAS - CE42625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade urbana. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana Cpressupõe o preenchimento dos requisitos de idade e carência, conforme estabelecido no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado homem, exige-se a idade de 65 anos e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras de transição estabeleceram que, para os segurados já filiados ao RGPS, é necessário o cumprimento de 15 anos de tempo de contribuição e a carência mínima de 180 meses, mantendo-se a idade de 65 anos para o homem. Frise-se que, em regra, exige-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para a contagem do tempo de serviço e carência, sendo que o art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para o contribuinte individual, segurado especial e facultativo, não são consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira contribuição paga em dia. No caso, o critério idade restou demonstrado pelo demandante por meio do documento pessoal acostado aos autos. Com efeito, nascido em 28/06/1958, ele implementou a idade mínima em 28/06/2023, antes, portanto, do requerimento formulado em 05/12/2023. Observa-se dos autos que o pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais (id 61289626). Na contestação (id 66227657), o INSS destacou a desconsideração de recolhimentos das competências dos meses 02, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12 de 2015 e 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12 de 2016 em razão de pagamentos abaixo do salário mínimo, bem como o descarte das competências de 01 a 03/2017 por terem sido realizadas em atraso. Da análise do processo administrativo (id 64794881, páginas 60 a 64), percebe-se que foram reconhecidos pela autarquia 13 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 169 meses de carência, sendo computados os períodos de auxílio-doença, pois intercalados com período contributivo, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e a tese fixada pelo STF no Tema 1125. Ou seja, faltaram na DER à parte autora 11 meses de carência e 1 ano, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição para o preenchimento dos critérios exigidos. Sobre as contribuições não computadas, observou-se do processo administrativo que apenas as de 01 a 03/2017 possuem registrado o motivo da desconsideração, qual seja o atraso no recolhimento. Sobre as de 2015 e 2016, sequer há observação específica na análise administrativa. Do CNIS (id. 61289625) percebe-se, além dos períodos computados pelo INSS, recolhimentos como segurado facultativo nos seguintes períodos: 07/2014 a 08/2015; 03/2016 a 07/2016 e de 09/2016 a 12/2016 Da criteriosa análise do documento, vê-se que as contribuições de 2014 (julho a dezembro) foram recolhidas na alíquota de 20%. Apesar disso, não houve qualquer manifestação sobre elas na análise administrativa e nem mesmo na contestação do INSS. Logo, havendo aparente regularidade e ausente impugnação, tenho que as contribuições de 07/2014 a 12/2014 devem ser validadas e computadas. Sobre as contribuições de 2015 (janeiro a agosto), verificou-se no CNIS que as dos meses 01 e 03/2015 foram realizadas na alíquota de 20%, não havendo motivo para sua rejeição. As demais foram recolhidas também na alíquota de 20%, mas erroneamente sobre o salário-mínimo de 2014, razão pela qual o INSS entendeu que seriam inferiores ao patamar mínimo de contribuição. Apesar disso, nota-se que o valores recolhidos representam mais do que 11% do salário-mínimo de 2015, de modo que os recolhimentos podem ser validados para fins de concessão de aposentadoria por idade, com amparo no art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, que veda a contagem apenas para aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, as contribuições de 01/2015 a 08/2015 devem ser validadas e computadas. Sobre as contribuições de 2016, considerando-se o salário mínimo de 880 reais no referido ano, tem-se que os recolhimentos correspondentes às competências 03/2016, 06/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016 e 12/2016 foram realizados na alíquota de 11%, podendo ter a validade reconhecida com amparo na mesma regra do art. 21, §2, I da Lei 8.212/91 já citada. Logo, apenas as contribuições dos meses 04/2016, 05/2016 e 07/2016 foram realmente pagos em valor inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária e seriam passíveis de complementação, se necessário, o que parece não ser o caso. Sobre as contribuições de 01/2017, 02/2017 e 03/2017, desconsideradas pelo INSS em virtude de recolhimento extemporâneo, verifica-se que, apesar do atraso, o autor não havia perdido a qualidade de segurado quando do pagamento, em virtude das contribuições regulares de 2016. Logo, elas devem ser consideradas válidas conforme regra do art. 27, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, validando-se as competências pendentes, exceto 04, 05 e 07/2016, recolhidas abaixo do patamar mínimo, tem-se o seguinte resumo de contribuições que devem ser acrescentadas ao que já foi reconhecido administrativamente: 2014: 01/07/2014 a 31/12/2014 - 6m e 1d de Tempo de contribuição, além de 7 meses de carência; 2015: 01/01/2015 a 31/08/2015 - 8m e 1d de Tempo de contribuição, além de 9 meses de carência; 2016: 03/2016, 06/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016 e 12/2016 - 6m e 3d de Tempo de contribuição, além de 7 meses de carência; 2017: 01/01/2017 a 31/03/2017 - 3m e 1d de Tempo de contribuição, além de 4 meses de carência. No total, portanto, tem-se um acréscimo de 1 ano, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição, além de 2 anos e 3 meses de carência, além do que faltava à parte autora na data do requerimento administrativo, de modo que não restam dúvidas acerca do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade requestrada. FUNDAMENTAÇÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por idade à parte autora, efetuando, ainda, o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, conforme quadro de parâmetros abaixo, já acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - URBANA RMI: A calcular DIB: 05/12/2023 (DER) DIP: 1º/09/2026 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)