Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009864-29.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREITAS - RN20455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO RAIMUNDO FILHO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência de filiação à entidade associativa e condene os demandados à cessação dos descontos incidentes em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 627.022.689-2), com a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o Art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da Associação Corré Relativamente à demanda movida contra a AMBEC, pessoa jurídica de direito privado, a incompetência absoluta deste Juízo (art. 109, I, da Constituição Federal) já foi reconhecida na decisão de Id. 173946754, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à referida associação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, remanescendo a lide apenas em face do INSS. Anoto que o E. STF suspendeu o prazo prescricional de reparação material em relação às associações, o que possibilita à parte autora o ingresso em face da corré perante a Justiça Comum Estadual, se entender necessário. Mérito Em 17 de março de 2026, foi homologado o Acordo Interinstitucional no âmbito da ADPF 1236, firmado entre a União, o INSS, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal, o qual foi estruturado com foco na reparação material integral dos prejuízos sofridos pelos segurados, mediante restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, não contemplando, como regra, compensação por danos extrapatrimoniais. O Acordo prevê um plano operacional com orientações aos beneficiários do INSS afetados pelos descontos fraudulentos. Ressalte-se que a adesão ao referido acordo possui natureza facultativa, não se revestindo de caráter obrigatório, tampouco implicando renúncia ao direito do beneficiário de buscar a tutela jurisdicional. Em razão do término do julgamento da ADPF 1236, a determinação de suspensão do feito (Id. 111510549) restou superada, tendo sido levantada pela decisão de Id. 173364017, cabendo prosseguir com o julgamento desta ação. No caso em análise, a parte autora, intimada para informar se tinha interesse em aderir ao Acordo Interinstitucional (Id. 101426746), não manifestou tal interesse (Id. 111510549), não constando dos autos notícia de adesão. Questiona a parte autora a realização de descontos efetuados por entidade associativa, sob a rubrica 257 "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", no valor mensal de R$ 45,00, entre as competências 10/2023 e 02/2025 (Id. 77802027), afirmando não tê-los autorizado. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa, cabe à demandada comprovar a efetiva contratação do serviço. Assim, o ônus de demonstrar a efetiva contratação deve recair sobre os credores da obrigação, que detêm capacidade técnica e operacional de esclarecer o serviço autorizado. Da mesma forma, tem decidido o STJ: "Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No caso dos autos, devidamente citada, a entidade associativa apresentou contestação (Id. 85174708), instruída com termo de autorização de desconto em nome da parte autora, com aceite digital assinado eletronicamente por token, com hash de segurança, confirmado em 14/08/2023 via SMS (Id. 85174728), e com arquivo de áudio (Id. 85174726), por meio do qual resta demonstrado que a parte autora, diante de representante da entidade associativa, confirma seus dados pessoais, tais como nome completo, data de nascimento, CPF e número do benefício previdenciário, além da confirmação expressa de adesão ao clube de benefícios da AMBEC, inclusive ratificando o desconto da contribuição em seu benefício previdenciário. Como se pode escutar da referida gravação, a parte autora não só quis se associar como teve total conhecimento do desconto que seria efetuado, o que se confirma pela circunstância de os descontos terem se iniciado na competência 10/2023, logo após a data do aceite digital (Id. 77802027 e Id. 85174728). Trata-se de contratação válida formalizada por livre manifestação de vontade da parte, que a vincula às obrigações assumidas. Se fosse o caso de arrependimento da parte autora, deveria então solicitar cancelamento ou revisão do mesmo perante a associação, não havendo que se falar, no caso dos autos, de ocorrência de fraude ou de violação às regras do CDC. Embora a contestação e os documentos que a instruem se encontrem nos autos desde 07/08/2025, a parte autora, posteriormente intimada em diversas oportunidades (Id. 101426746 e Id. 173946754), nada aduziu sobre os documentos que comprovam a regular associação. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para o acolhimento da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.