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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039830-58.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0039830-58.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039830-58.2025.4.05.8200 AUTOR: VALDIR DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES - PB27864 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA - PB27485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: VALDIR DA SILVA NASCIMENTO propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A aposentadoria por idade do segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei 8.213/1991), quais sejam: Idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais. Atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. O requerimento administrativo foi formulado em 21/07/2025 (DER). A parte autora, à época do requerimento administrativo, satisfazia o requisito etário. É alegada a condição de segurado especial (rurícola). Quanto às provas materiais juntadas ao processo administrativo (Id. 148160949), temos: As firmas do contrato de comodato foram reconhecidas em 18/04/2024 (p. 9/10): cerca de 1 (um) ano antes da DER; Os documentos da terra estão em nome de terceiro (p. 11/14), que não compõe seu núcleo familiar;] Os documentos meramente declaratórios (p. 15/20), como certidão do TRE, declarações e registros escolares e hospitalares, declarações privadas e de órgãos públicos, recibos de compras, são mero reforço de prova; Apresenta comprovante de residência em nome de terceiro, localizado em área urbana e em valor considerável - R$ 74,00 (p. 21). No cadastro do INSS, indicou outro endereço, igualmente em área urbana (p. 38); Na autodeclaração (p. 33/35), afirma trabalhar individualmente, razão pela qual documentos em nome de terceiros não lhe aproveitam. Segundo o réu, a parte autora receberia pensão por morte desde 15/03/2005, no valor, em 07/2024, de R$ 3.570,63 (três mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos) (Id. 144529984). O réu foi intimado para juntar o respectivo processo administrativo de concessão da pensão por morte em favor da parte autora, mas permaneceu inerte (Id. 160189218). A autora negou, sem muita convicção ou prova contrária, capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, receber esse benefício previdenciário. Por fim, foi identificada uma empresa aberta em seu nome, que foi baixada em 31/12/2008 (Id. 144529985). Também negou ter aberto tal empresa.A testemunha afirmou que a parte autora trabalha na agricultura de subsistência. A análise conjugada destes elementos (sem início de prova material no período total de carência e renda incompatível com quem alega exercer a agricultura de subsistência) convence-me da improcedência do pedido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]