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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011018-46.2024.4.05.8101

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0011018-46.2024.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011018-46.2024.4.05.8101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário. Embora o laudo social tenha apresentado conclusão favorável ao pleito da autora, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar durante o período de carência. Conforme consta no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora manteve vínculos urbanos como empregada pública junto ao Município de Icapuí em períodos distintos: de 02/03/2009 a 31/12/2011 e de 15/02/2013 a 30/11/2013, além de registros como contribuinte individual em 2006 e 2009. Tais vínculos urbanos, por sua natureza e duração, interrompem a continuidade da atividade rural e descaracterizam o regime de economia familiar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana remunerada, por período significativo, retira a condição de segurado especial, pois demonstra que o labor rural não era a fonte exclusiva de subsistência do grupo familiar. Ainda que o laudo social de id 76569032 tenha atestado o exercício atual da atividade de marisqueira, a análise da carência exige a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento. A interrupção causada pelos vínculos empregatícios urbanos, que perduraram até o final de 2013, aliada à ausência de prova material robusta e contemporânea para o período de carência integral, impede o acolhimento do pleito. A prova testemunhal ou a perícia social, isoladamente, não suprem a necessidade de início de prova material contemporânea, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)