Inteiro teor
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003901-33.2026.4.05.8101 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MORAIS DA CUNHA - CE32467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a implantação de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento dos valores retroativos devidamente acrescidos dos consectários legais. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. No caso dos autos, a prova pericial produzida afasta o requisito da incapacidade laboral ao tempo da DER. Segundo o perito médico, a enfermidade que acomete a parte autora não implica, na data do requerimento administrativo, em necessidade de afastamento de sua atividade profissional habitual ou redução da capacidade laborativa. Salienta-se que o médico do juízo respondeu a contento sobre os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa do quadro de saúde e, por isso, não é plausível vincular o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, que deve prevalecer, tendo em vista a sua produção com as cautelas legais, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por um dos polos processuais. Acrescenta-se que, seguindo entendimento do TRF - 5ª Região, a inspeção médica não precisa ser realizada por médico especialista. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 . Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A perícia não condiz com a realidade do seu estado de saúde e destoam da documentação médica anexada aos autos, pois ele encontra-se incapacitado para qualquer tipo de labor. Aduziu que o médico que realizou a perícia não está registrado como psiquiatra, tendo ocorrido cerceamento de defesa por negativa da realização da perícia judicial por profissional especialista . Ao final, requereu a anulação da sentença, determinando-se a devolução dos autos ao 1º grau para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 3 .[...]. 8. No que se refere à especialidade do perito médico, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista "não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para nuncia-la", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Portanto, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese . 9. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0005428-53.2018 .8.06.0045, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 6ª TURMA) (GN). Ressalta-se, por oportuno, que o perito judicial é profissional revestido de condições técnicas para avaliar a aptidão para o trabalho, situação que não se confunde com o conhecimento especializado necessário à condução do tratamento médico do paciente. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora ao tempo do requerimento administrativo, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo INSS - a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário - não podem ser afastadas diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)