Ementa
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), por ausência de interesse de agir. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Caso haja interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida, no prazo legal, para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001617-07.2026.4.05.8504 AUTOR: IEDA OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO - SE15117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação A presente demanda comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida pendente de análise é eminentemente jurídica e as provas documentais carreadas são suficientes para o deslinde da lide. A parte autora ingressou com a presente demanda em buscando a condenação do INSS à concessão de pensão por morte. O INSS suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor inviabilizou a análise do mérito administrativo ao deixar de cumprir exigência formal indispensável à instrução de seu pedido, o que atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG). O interesse de agir, como condição de admissibilidade da ação cível, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito das demandas previdenciárias, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou balizas rígidas no sentido de que a postulação judicial de benefícios previdenciários exige o prévio requerimento na esfera administrativa, bem como a caracterização de resistência à pretensão do segurado para configurar a lide. Sob essa ótica, o julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) firmou a seguinte tese de repercussão geral: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo; [...] II - O acolhimento de pretensão judicial de concessão de benefício previdenciário, quando houver prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS, depende da demonstração de que o indeferimento foi infundado ou decorreu de exigência administrativa não razoável; III - A ausência de manifestação do segurado em face de exigência administrativa razoável de apresentação de documentos indispensáveis obsta a caracterização do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." No caso em análise, verifica-se do exame detalhado da cópia do processo administrativo integrado ao feito que a autarquia previdenciária emitiu carta de exigências formal, devidamente notificada à parte autora, assinalando prazo regulamentar para que colacionasse diversos documentos (id 178711542). Contudo, ao invés de franquear ao ente autárquico as informações solicitadas no prazo fixado, a parte autor quedou-se inerte durante a fase administrativa. O silêncio da segurada perante a notificação gerou o arquivamento e subsequente indeferimento administrativo, caracterizando aquilo que a jurisprudência previdenciária denomina como "indeferimento forçado" ou "pretensão resistida fabricada". Ressalto que a juntada extemporânea de documentos comprobatórios somente em sede judicial não tem o condão de convalidar retrospectivamente o interesse processual. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão substitutivo de instrução primária das agências previdenciárias, sob pena de subversão do fluxo administrativo e desrespeito às balizas fixadas pelo STF. Como o indeferimento administrativo não se revelou infundado, mas decorrente de conduta omissiva do próprio segurado que negligenciou exigência lícita e pertinente, conclui-se que não se operou a pretensão resistida por parte do INSS. Por conseguinte, carece o autor de interesse de agir (interesse processual) para o ajuizamento da presente demanda. Desta forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardando-se à parte autora a faculdade de formular novo pedido administrativo munido da documentação necessária. 3. Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), por ausência de interesse de agir. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Caso haja interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida, no prazo legal, para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição. Intimem-se. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.