Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002479-20.2026.4.05.8102 APELANTE: ELIZABETE FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO NO REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. SOLUÇÃO SOB A ÓTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora postulava o registro do contrato de compra e venda celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR), a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel e a entrega dos documentos necessários à transferência da propriedade para seu nome. 2. A sentença fundamentou a extinção em três razões: ilegitimidade passiva da CEF para a baixa da propriedade fiduciária perante o Registro de Imóveis, atribuição que, emitido o termo de quitação, compete ao mutuário (art. 25, § 2º, da Lei nº 9.514/97); ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida; e ausência de documento essencial à propositura da demanda, consistente no contrato de financiamento (art. 320, CPC). 3. A própria Declaração de Quitação anexada aos autos demonstra que não foi possível emitir o termo de quitação hábil à averbação da baixa da garantia, sob alegação genérica de "pendências documentais" no contrato, sem especificação de sua origem ou imputação. A controvérsia, portanto, não se limita à baixa do gravame -- cuja providência é, de fato, do mutuário --, mas alcança etapa antecedente e distinta, atinente ao cumprimento, pela própria CEF, da obrigação de emitir termo de quitação hábil, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, bem como o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, atribuído ao Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, representado pela CEF (art. 2º da Lei nº 10.188/2001), consoante a Cláusula 26ª das "Cláusulas Gerais Contratação PMCMV Faixa 1 -- Recursos FAR". 4. A ausência do contrato de financiamento nos autos não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, à luz da hipossuficiência da parte autora e da relação de consumo (Súmula 297/STJ; art. 6º, VIII, CDC), devendo a questão ser resolvida pela inversão do ônus da prova ou pela requisição judicial do documento, e não pela extinção prematura do feito. 5. Documentos relevantes ao caso trazidos pela parte contrária em sede de contestação, mas não analisados pelo juízo em sentença. 6. A jurisprudência recente e uniforme desta Corte em casos análogos reconhece que a omissão da CEF quanto à emissão do termo de quitação hábil ou ao registro do contrato configura, por si só, legitimidade passiva e pretensão resistida, não se podendo exigir da parte autora, hipossuficiente, o esgotamento de via administrativa específica nem a comprovação, por meios próprios, de ato que compete à credora fiduciária praticar. Precedentes: TRF5. Processo 0800021-31.2025.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, Terceira Turma, j. 18/12/2025; TRF5. Processo 0802097-62.2024.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira, Quinta Turma, j. 16/09/2025). 7. A causa não se encontra madura para julgamento de mérito por este E. Tribunal (art. 1.013, § 3º, CPC), uma vez que o juízo a quo indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito, deixando de analisar os elementos trazidos em contestação, de modo que o julgamento direto do pedido implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado o feito. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002479-20.2026.4.05.8102 APELANTE: ELIZABETE FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF