Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005812-56.2026.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN9289 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - PB5729 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISSQN. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO ISSQN. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação por ela interposta. A embargante sustenta omissão quanto à constitucionalidade e legalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706 alcançaria apenas o ICMS e não autorizaria a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à constitucionalidade e legalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao reconhecer que o ISSQN não integra a receita bruta da empresa, por constituir valor a ser repassado ao município, e aplicar ao tributo a orientação adotada pelo STF quanto ao ICMS, alinhando-se aos precedentes desta Corte Regional sobre a matéria. A pretensão de desconstituir os fundamentos adotados no acórdão e modificar sua conclusão por mero inconformismo configura tentativa de rediscussão do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisão e reforma do julgamento ou para correção de eventual erro de julgamento, cabendo à parte utilizar o recurso próprio para impugnar os fundamentos decisórios. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando o acórdão analisa com clareza as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para a manutenção da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria examinada ou à correção de eventual error in judicando. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. MP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005812-56.2026.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN9289 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - PB5729 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão (Id. 11962792) que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação por ela interposta. 2. Nas razões recursais, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à constitucionalidade e legalidade da inclusão do valor do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que a decisão do STF no julgamento do RE 574.706 alcança apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS, não sendo possível aplicar o mesmo raciocínio para determinar também a exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições (Id. 12017715). 3. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 12141614). 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005812-56.2026.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN9289 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - PB5729 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733