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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017910-70.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0017910-70.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I, e 354, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017910-70.2026.4.05.8401 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Passo, desde logo, à fundamentação e posterior decisão. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada com a finalidade de emendar a inicial, na forma do art. 321, caput, do NCPC, deixou de cumprir adequadamente o que fora determinado, visto que, apesar da juntada de manifestação, deixa de atender ao ato de emenda de forma genérica e sem fundamentação do motivo da suposta impossibilidade de juntar os documentos requeridos, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I, e 354, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Arquivem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.