Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811711-21.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IVANILDE DE LIMA BONIFACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA FEDERAL. SUCESSORA E PENSIONISTA. AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE CONTINUIDADE HISTÓRICA DA PRETENSÃO, EFEITOS PRESCRICIONAIS E EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 1.309 DO STJ. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA, SALVO CONTEMPLAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. REDISCUSSÃO DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pensionista e sucessora do instituidor do crédito, em face de v. acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para reconhecer a ilegitimidade ativa da ora Embargante e extinguir, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.1 A Embargante sustenta a existência de erro material, omissão e premissa fática equivocada, ao argumento de que o marco temporal relevante não seria o ajuizamento da ação coletiva federal em 2011, mas a Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01376.1989.004.13.00-8, ajuizada pelo SINDSPREV/PB em 1989, quando o instituidor ainda estava vivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou premissa fática equivocada ao considerar o ajuizamento da ação coletiva federal em 2011 como marco temporal para a incidência do Tema 1.309/STJ; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à legitimação da Autora para a execução do título referido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o v. acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios integrativos a serem sanados, tendo os embargos de declaração finalidade restrita à integração e ao esclarecimento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 3.1 O v. acórdão embargado consignou corretamente as datas relevantes para a controvérsia: o instituidor faleceu em 02/11/1994 e a ação coletiva federal nº 0004326-79.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 15/06/2011. Não há, portanto, inexatidão objetiva quanto à premissa temporal adotada pelo Colegiado. 3.2 O v. acórdão também não desconsiderou a existência da Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01376.1989.004.13.00-8. A decisão atribuiu consequência jurídica diversa à demanda antecedente, reconhecendo que a coisa julgada objeto do cumprimento individual foi formada na ação coletiva federal de 2011. 4. Pontuou-se que a circunstância de a parte atribuir consequência jurídica diversa aos fatos considerados pelo órgão julgador não caracteriza erro material. Esse vício pressupõe inexatidão objetiva no pronunciamento, enquanto a discordância quanto à interpretação ou à subsunção jurídica constitui matéria própria de recurso destinado à revisão do julgamento. 5. Consignou-se no v. acórdão embargado que a pretensão da Embargante de utilizar a demanda trabalhista de 1989 como marco suficiente para afastar o Tema 1.309 pressupõe atribuir ao processo antecedente eficácia subjetiva capaz de alcançar o título coletivo federal posteriormente formado. Essa conclusão não decorre automaticamente da continuidade histórica entre as demandas. Asseverou-se, também, que a legitimidade extraordinária conferida ao sindicato para defesa judicial dos interesses da categoria não permite, na ação coletiva federal ajuizada em 2011, alcançar pessoa natural que já havia falecido em 1994. 6. Verificou-se que o v. acórdão embargado não negou, em abstrato, a legitimidade extraordinária dos sindicatos prevista no art. 8º, III, da CRFB/1988. A controvérsia reside na possibilidade de essa legitimidade alcançar, em 2011, pessoa que havia falecido desde 1994 e, por consequência, permitir à sucessora executar individualmente título coletivo formado posteriormente. 7. Concluiu-se que a postulação da Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando sua modificação, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de embargos de declaração admitido, mas não acolhido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A discordância da parte quanto ao marco temporal ou à consequência jurídica atribuída pelo julgador aos fatos não caracteriza erro material, omissão ou premissa fática equivocada sanável por embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é devidamente enfrentada no acórdão, ainda que de forma implícita. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Lei nº 6.880/80, art. 110. AFL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811711-21.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IVANILDE DE LIMA BONIFACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 RELATÓRIO I -