Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806853-78.2019.4.05.8300 APELANTE: JAYME BASTOS DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, visando o restabelecimento do cômputo, para fins de tempo de contribuição, do tempo de serviço militar obrigatório e o reconhecimento da atividade especial em período de exposição a ruído (de 1º.12.1981 a 28.2.1986). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exclusão do tempo de serviço militar obrigatório já computado administrativamente no cálculo do benefício; e (ii) saber se é possível reconhecer como especial o período laborado sob exposição a ruído, mediante PPP, mesmo diante de impugnação sobre requisitos formais e ausência de LTCAT ou informação quanto à habitualidade e permanência. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, I, permite o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins previdenciários, sendo ilegítima a sua exclusão se já reconhecido administrativamente pelo INSS. 4. A demonstração da exposição a agente nocivo ruído pode ser feita mediante PPP, sendo dispensável apresentação de LTCAT quando o conteúdo do PPP não é idoneamente impugnado, conforme decidido no STJ, Pet 10.262/RS. 5. A falta de indicação expressa da unidade de medição (decibel) no PPP constitui mera irregularidade formal, não impedindo o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que haja registro do nível do agente físico. Esta Corte regional tem entendido que "O vício que afasta o reconhecimento do PPP/LTCAT é aquele substancial, o qual torna o documento imprestável para a função a que é destinada, e não a mera irregularidade formal.". (Precedente: TRF5, AC n.º 0800039-93.2023.4.05.8305, Rel. Des. Federal RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª Turma, j. 30.1.2024). 6. Está sedimentado o entendimento de que a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) só é exigida a partir de 29.4.1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Súmula 49 da TNU (Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação do autor provido para restabelecer o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório e reconhecer a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído, determinando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, com observância do regramento contido no art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991. Teses de julgamento: "1. O tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins previdenciários, não sendo legítima a sua exclusão se já reconhecido administrativamente; 2. A apresentação do PPP é suficiente para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, tornando dispensável a apresentação do LTCAT, salvo impugnação idônea; 3. A ausência de unidade de medição no PPP não impede, em si, o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o nível de exposição ao agente físico; 4. A exigência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo só se aplica a períodos posteriores a 29.4.1995. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 55, I, e art. 57, § 3º; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 9.032/1995; e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 4.12.2014, DJe 12.2.2015; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 49; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 8.2.2017, DJe 16.2.2017; STJ, AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019, DJe 28.11.2019; e STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.9.2019, DJe 25.9.2019. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806853-78.2019.4.05.8300 APELANTE: JAYME BASTOS DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Cláudio Kitner (Relator):