Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001964-67.2026.4.05.8204 AUTOR: FRANCINETE CAVALCANTE BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA DOS SANTOS TAVELLA MARQUES - PB27890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por Francinete Cavalcante Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das prestações vencidas a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O benefício foi indeferido administrativamente em 09/01/2026 (id. 160462190). Incapacidade para o trabalho - o perito judicial concluiu que o demandante é portador de "CID 10 M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radioculopatia; CID 10 M54.5 - dor na baixa; CID 10 M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; CID 10 M54.6 - dor na coluna torácica; CID 10 M54.1 - radiculopatia; CID 10 M47.8 - outras espondiloses; CID 10 M75.3 - tendinite calcificante do ombro; CID 10 M75 - lesões do ombro, em grau moderado". Contudo, esclareceu o perito médico que as referidas patologias causam apenas limitação moderada, não sendo indicado o afastamento do trabalho (id. 171688590). Consignou, ainda, que Caso o(a) autor(a) siga o tratamento e as orientações médicas propostas, o(a) mesmo(a) pode desempenhar sua atividade laboral habitual", bem como que o autor pode desempenhar as atividades da vida diária e não necessita de auxílio de terceiros para executá-las. Por conseguinte, em sede de considerações especiais, concluiu o perito médico que "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade em coluna lombar/ombros, além de deambular normalmente. Não apresenta sinais de gravidade. Os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho.". Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica ou social. Vale salientar que conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo. Percebe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que dele é esperado. Escutou o paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico. Ao final, respondeu ao laudo. Resta, portanto, clara a inexistência de incapacidade da parte autora, a ensejar que possa exercer o trabalho para suprir suas necessidades básicas, bem como de seu núcleo familiar, pelo que resta prejudicada análise do requisito da qualidade de segurado. Nesse contexto, não se encontrando a parte demandante incapacitada, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)