Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013012-94.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P. G. D. A. N. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ZENILDA DA SILVA SANTOS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento/PB, nos autos da ação nº 0801999-97.2024.8.15.0881, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. 2. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a caracterização da deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial deve observar modelo biopsicossocial, considerando não apenas o diagnóstico médico, mas também os impactos concretos do impedimento na autonomia, participação social e inserção do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Laudo pericial judicial que reconhece que o autor é portador de distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0) e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) (CID 11 6A05), o que restringe o convívio do autor com outras pessoas da mesma faixa etária, acarretando impacto significativo no seu grupo familiar, como a necessidade de desligamento de vínculo laborativo por um de seus genitores para prestar-lhe cuidados exclusivos e exercer vigilância ativa sobre ele. 4. Estudo social que revela grupo familiar exposto a situação de vulnerabilidade econômica, composto por criança que apresenta impedimento de longo prazo, o que enseja cuidados superiores aos dispensados normalmente a outras crianças da mesma faixa etária. 5. A possibilidade de tratamento ou eventual melhora clínica não afasta, por si só, a caracterização do impedimento de longo prazo, sobretudo porque a legislação assistencial não exige irreversibilidade da enfermidade e prevê mecanismos de revisão periódica do benefício. Requisito socioeconômico demonstrado pelo estudo social e pela documentação constante dos autos, evidenciando situação de vulnerabilidade compatível com a proteção assistencial pretendida. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013012-94.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P. G. D. A. N. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ZENILDA DA SILVA SANTOS