Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004914-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DAISY DE ALMEIDA SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO - CE23418 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a conversão em renda dos valores constritos antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. A agravante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa reconhecida nos embargos à execução, a ilegalidade da continuidade dos atos executivos e a violação ao art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, requerendo a suspensão das medidas constritivas e a reforma da decisão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão em renda de valores bloqueados em execução fiscal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução que reconheceram a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a execução fiscal pode prosseguir mediante atos constritivos quando há pronunciamento judicial reconhecendo a invalidade do título executivo, ainda pendente de trânsito em julgado. 3. A confirmação, em grau recursal, da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa evidencia a elevada probabilidade de êxito do agravo, pois afasta a presunção de validade do título que fundamenta a execução fiscal. 4. A conversão em renda dos valores judicialmente bloqueados antes da estabilização definitiva do julgamento dos embargos à execução pode impor constrição patrimonial irreversível fundada em título posteriormente declarado inválido, caracterizando risco de dano grave. 5. Desde a suspensão pela decisão inicial encontravam-se presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção dos atos executivos. 6. A fundamentação per relationem constitui técnica legítima de motivação das decisões judiciais quando incorpora fundamentos anteriormente expostos, sem afronta ao dever constitucional de motivação. 7. A continuidade da execução fiscal e de medidas constritivas mostra-se incompatível com a existência de decisão judicial que reconheceu a nulidade da CDA, impondo-se a suspensão dos atos executivos até a certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução. 8. Agravo de instrumento provido para reformar as decisões agravadas, reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0001151-75.2014.4.05.8102 e determinar a sustação de quaisquer medidas executivas, bem como da própria execução, até a certificação do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801727-88.2024.4.05.8102. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004914-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DAISY DE ALMEIDA SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO - CE23418 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES