Ementa
DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, na obrigação de pagar à parte autora a verba remuneratória relativa a exercícios anteriores reconhecida no Processo Administrativo nº 23076.047153/2025-46, no montante histórico de R$ 57.681,58 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da concessão de sua promoção à Classe de Professor Titular instrumentalizada pela Portaria nº 101/2026, deduzindo-se eventuais importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica na via administrativa; b) determinar que os valores da condenação sejam acrescidos de consectários legais da seguinte forma: (1) para as parcelas vencidas até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); (2) de dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025, taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título único de correção monetária e juros de mora, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (3) a partir de 09 de setembro de 2025, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, limitada a soma de ambos à variação da Taxa SELIC para o mesmo lapso temporal (§ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025); c) sobre as parcelas incidirão os descontos legais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e da respectiva Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS), por se tratar de verbas de evidente natureza remuneratória decorrentes da Carreira do Magistério Superior, observado o regime de competência no que for aplicável. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo (Enunciado nº 34 do FONAJEF). Transitada esta decisão em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação e expeça-se, por meio do sistema processual, a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na forma preconizada pela Lei nº 10.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025773-89.2026.4.05.8300 AUTOR: THALIA VELHO BARRETO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de procedimento especial cível proposta em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com o objetivo de obter a condenação da autarquia ré ao pagamento imediato do montante de R$ 57.681,58, valor este reconhecido administrativamente pela própria Administração como devido à demandante a título de atrasados decorrentes de sua promoção funcional à Classe de Professor Titular, pertinentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2025, no Processo Administrativo nº 23076.047153/2025-46. Regularmente citada, a UFPE apresentou manifestação aos autos ofertando proposta de acordo consistente no pagamento do valor nominal com deságio de 10% (dez por cento) e renúncia a consectários. Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a proposta conciliatória, pugnando pelo pronto julgamento da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, ressalte-se que a competência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente lide encontra-se plenamente consolidada, uma vez que o valor atribuído à causa observa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo a parte autora, por cautela, formalizado expressa declaração de renúncia aos valores eventualmente excedentes à referida alçada legal. Ademais, não subsiste preliminar de falta de interesse de agir decorrente da prévia existência de reconhecimento na esfera administrativa. Isso porque a satisfação do direito da servidora restou postergada por prazo indeterminado, sob a justificativa de ausência de disponibilidade orçamentária do Governo Federal, ensejando inequívoca pretensão resistida e tornando indispensável a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário. De igual modo, a pertinência subjetiva passiva da UFPE é evidente, pois, na condição de autarquia federal integrante da Administração Indireta, ostenta personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, patrimonial e orçamentária, figurando como entidade pagadora direta e responsável pela gestão do vínculo funcional e remuneração da servidora. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que esta não se operou. Com efeito, a edição da Portaria nº 101, de 13 de janeiro de 2026, e a consolidação do cálculo administrativo final na Planilha nº 418/2026 em 23 de janeiro de 2026 importaram reconhecimento formal e inequívoco do débito pela Administração, ato que interrompeu qualquer fluência prescricional, nos moldes do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. 2.2. Do Mérito No mérito propriamente dito, o pleito inicial comporta integral procedência. Com efeito, a relação jurídica e a existência do crédito reclamado encontram-se documentalmente comprovadas nos autos pelo inteiro teor do Processo Administrativo nº 23076.047153/2025-46. Por meio da Portaria nº 101, de 13 de janeiro de 2026 (ID 157405448), a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida da UFPE concedeu à autora a promoção do Nível 4 da Classe D (Associado) para o Nível 1 da Classe E (Titular) da Carreira do Magistério Superior, fixando efeitos funcionais a partir de 23/10/2018 e efeitos financeiros a partir de 02/06/2020. Na sequência dos atos administrativos de liquidação, a Seção de Apoio aos Adicionais e Progressões e a Divisão de Pagamentos da UFPE elaboraram a planilha detalhada de exercícios anteriores, discriminando minuciosamente, mês a mês, as diferenças devidas de vencimento básico, anuênio, gratificação natalina, adicional de um terço de férias e retribuição por titulação, perfazendo o montante líquido histórico incontroverso de R$ 57.681,58 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Não obstante o reconhecimento administrativo da certeza e liquidez da dívida em tela, o pagamento não foi efetuado na folha de pagamento ordinária da servidora, sob o argumento formulado no Despacho nº 5444/2026 de que valores individuais superiores a R$ 15.000,00 dependeriam de disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (ID 157405446), nos termos da Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 155/2026. Ocorre que a jurisprudência regional e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento segundo o qual a insuficiência temporária ou a ausência de dotação orçamentária na esfera administrativa não pode constituir pretexto para postergar indefinidamente a satisfação de um crédito salarial incontroverso, sob pena de convalidar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e ferir de morte a garantia fundamental do direito adquirido e a dignidade do trabalhador. Na esfera judicial, a liquidação da obrigação imposta à Fazenda Pública prescinde da observância dos artigos 58 a 63 da Lei nº 4.320/1964, visto que a satisfação do julgado se processa pela sistemática constitucional própria prevista no artigo 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, suprindo a carência de rubrica interna do Poder Executivo. Destarte, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, e tendo a parte autora recusado legitimamente a imposição de deságio injustificado na esfera judicial, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da verba total reconhecida. Ressalta-se que sobre as parcelas incidirão os descontos legais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e da respectiva Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS), por se tratar de verbas de evidente natureza remuneratória decorrentes da Carreira do Magistério Superior, observado o regime de competência no que for aplicável. 3. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, na obrigação de pagar à parte autora a verba remuneratória relativa a exercícios anteriores reconhecida no Processo Administrativo nº 23076.047153/2025-46, no montante histórico de R$ 57.681,58 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da concessão de sua promoção à Classe de Professor Titular instrumentalizada pela Portaria nº 101/2026, deduzindo-se eventuais importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica na via administrativa; b) determinar que os valores da condenação sejam acrescidos de consectários legais da seguinte forma: (1) para as parcelas vencidas até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); (2) de dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025, taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título único de correção monetária e juros de mora, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (3) a partir de 09 de setembro de 2025, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, limitada a soma de ambos à variação da Taxa SELIC para o mesmo lapso temporal (§ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025); c) sobre as parcelas incidirão os descontos legais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e da respectiva Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS), por se tratar de verbas de evidente natureza remuneratória decorrentes da Carreira do Magistério Superior, observado o regime de competência no que for aplicável. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo (Enunciado nº 34 do FONAJEF). Transitada esta decisão em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação e expeça-se, por meio do sistema processual, a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na forma preconizada pela Lei nº 10.259/2001.